Decreto nº 38.343, de 14/10/1996 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, que consolida o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, modificada pela Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996, e acrescenta-lhe dispositivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996, constitui o instrumento financeiro para a concessão de financiamentos previstos no Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial – PRÓ-INDÚSTRIA e no Programa de Indução à Modernização Industrial – PROIM, e em outros programas que vierem a ser instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado.

Parágrafo único – Novos programas a serem sustentados pelo Fundo serão instituídos por recomendação do Grupo Coordenador e em consonância com as diretrizes da política industrial do Estado.”

Art. 2º – Os incisos I a IV do artigo 2º do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ............................................

I – a implantação de nova unidade industrial ou agroindustrial no Estado;

II – a expansão da capacidade instalada ou a relocalização de unidade industrial ou agroindustrial localizada no Estado;

III – a modernização ou readequação de unidade industrial ou agroindustrial instalada no Estado;

IV – a readequação de unidade industrial ou agroindustrial instalada no Estado e paralisada, objetivando sua reativação, com a observância de condições próprias a serem definidas pelo Grupo Coordenador;”

Art. 3º – O artigo 7º do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, fica acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 7º - ............................................

§ 3º – O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo em relação às penalidades previstas no “caput” deste artigo, inclusive nos casos de contratos já celebrados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação de cada programa.

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos comprovados de prática de sonegação fiscal.”

Art. 4º – O “caput” e o § 1º do artigo 15 do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – O Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial – PRÓ-INDÚSTRIA tem como objetivos expandir o parque industrial e agroindustrial mineiro, estimular sua diversificação, o aumento do valor agregado dos produtos, a utilização dos recursos naturais do Estado e a elevação da produtividade.

§ 1º – Poderão pleitear financiamentos no âmbito do Programa:

1) empresas que pretendam implantar unidade industrial ou agroindustrial no Estado;

2) empresas que pretendam expandir ou relocalizar unidade industrial ou agroindustrial já instalada no Estado, condicionado, neste caso, ao aumento da capacidade instalada, na forma a ser definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

3) empresas que pretendam modernizar ou readequar unidade industrial ou agroindustrial instalada no Estado, inclusive paralisada, dependendo, nestes casos, do cumprimento de requisitos e condições específicas definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;”

Art. 5º – O inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ............................................

IV – cada parcela de financiamento será resgatada após decorridos 12 (doze) meses contados da data de sua liberação, podendo este prazo de carência, excepcionalmente, ser ampliado, conforme normas definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;” Art. 6º – Os incisos I a IV do artigo 21 do Decreto nº 38.106, de 1º de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo o § 2º e renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 21 - ............................................

I – o financiamento corresponderá a, no máximo, 90% (noventa por cento) do investimento total do projeto;

II – caberá ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários ao projeto, podendo contar com outras linhas de financiamentos, mas devendo ser observada a exigência de contrapartida de recursos próprios, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo;

III – o prazo de carência será de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data da liberação dos recursos, observadas as características do projeto, a critério do Agente Financeiro;

IV – o prazo de amortização do principal será de até 60 (sessenta) meses, contados da data do término de carência;

§ 1º – O índice definido para atualização monetária do financiamento, conforme previsto no inciso V, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em andamento.

§ 2º – Os prazos de carência e amortização mencionados nos incisos III e IV deste artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados, conforme normas definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.”

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Maurício de Freitas Teixeira Campos

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto