Decreto nº 38.328, de 04/10/1996
Texto Original
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 63, 65 a 68, 72, 74, 79 e 80/96, celebrados na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, publicados no Diário Oficial da União dos dias 20 e 23 de setembro de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
CONVÊNIO ICMS 63, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera o item 15.08 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o item 15.08 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, 26 de setembro de 1991:
"15.08 |
Elevadores e monta-cargas |
8428.10.0000" |
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 65, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de “drawback” e estabelece normas para o seu controle.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e
considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do artigo 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, para declarar constitucional o referido dispositivo, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “b” do item I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990:
“b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 66, de 13 DE SETEMBRO DE 1996
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário nas operações de entrada de insumo para avicultura.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, relativo à operação de entrada de insumo com diferimento do ICMS, realizada até 29 de fevereiro de 1996, para uso na avicultura, cuja saída, ainda que consumido ou transformado em outro produto, tenha ocorrido ao abrigo da isenção.
Cláusula segunda – Para reivindicar o benefício previsto na cláusula anterior, deverá o interessado desistir de ação judicial porventura existente, responsabilizando-se por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 67, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários e convalida procedimentos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião originária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com o seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992:
“Cláusula segunda – Fica reduzida em 25%(vinte e cinco por cento) a base de cálculo
CONVÊNIO ICMS 68, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião originária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992:
“VI – sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 72, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que trata da revogação do benefício contido no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que prevê a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica incluído o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições contidas no Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 74, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
Acrescenta produtos ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.
I |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.29.9900 |
II |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.81.9900 |
III |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.0000 |
IV |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.0000 |
V |
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multislit” |
8455.90.0000 |
VI |
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados |
8455.90.0000 |
VII |
Bobinadeira “lawing head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm |
8455.90.0000 |
VIII |
Enroladeira/bobinadeira “recoiler” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.0000 |
IX |
Tesoura rotativa “flying shear” |
8483.40.0299 |
X |
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação |
8483.40.0299 |
XI |
Acionamento eletrônico de gaiolas |
8504.40.0299 |
XII |
Conversor e retificador para laminação e trifiladeiras |
8504.40.0299 |
XIII |
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trifiladeiras |
8514.90.0000 |
XIV |
Controlador eletrônico para forno a arco |
8514.90.0000 |
XV |
Estrutura metálica para forno a arco(superestrutura) |
8514.90.0000 |
XVI |
Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.0000 |
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 79, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera dispositivo do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
“Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:
“§ 6º – O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no “caput”, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 80, DE 13 DE SEEMBRO DE 1996
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 83a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24m, de 07 de janeiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1997, as disposições do Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda – Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Raimundo Nonato Queiroz Alagoas – Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Edmilton Gomes Soares; Distrito Federal – Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo – Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí – Raimunda Inês Vieira de Araújo p/ Paulo de Tardo de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lima Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto Rondônia – Arno Voigt; Roraima – Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnolk; Santa Catarina – Osca Falk; Sergipe – Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; São Paulo – Yoshiaki Nakano Tocantins – Adjair de Lima e Silva.