Decreto nº 38.218, de 19/08/1996 (Revogada)

Texto Original

Inclui parágrafo ao artigo 6º do Decreto nº 37.922, de 16 de maio de 1996, que dispõe sobre a aquisição de equipamentos e material permanente para os órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica incluído ao artigo 6º do Decreto nº 37.922, de 16 de maio de 1996, o § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ............................................

§ 1º - ................................................

§ 4º – Excluem-se do disposto neste artigo os órgãos de pesquisa e ensino da Administração Indireta do Poder Executivo, devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos da Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, de acordo com a Portaria Interministerial nº 360, de 17 de outubro de 1995, desde que os recursos sejam provenientes das Agências de Financiamento e de Fomento.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Cláudio Roberto Mourão da Silveira