Decreto nº 38.216, de 19/08/1996
Texto Original
Regulamenta a Lei de nº 12.280, de
31 de julho de 1996, que instituiu
o Programa de Desligamento Volun-
tário no âmbito da Administração
Direta do Poder Executivo, e de
suas Autarquias e Fundações Públi-
cas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica o Programa de Desligamento Voluntário
instituído pela Lei de nº 12.280/96, regulamentado pelas
disposições deste Decreto.
Art. 2º - O Programa mencionado no artigo anterior se
destina ao servidor público estável e não-estável, ocupante de
cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do
Poder Executivo, inclusive servidor absorvido nos termos da Lei
nº 10.470, de 15 de abril de 1991, mas não se aplica:
I - ao servidor integrante dos seguintes quadros, carreiras
ou classes de cargos:
a) Magistério;
b) Polícias Civil e Militar;
c) Defensoria Pública;
d) Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da
Fazenda Estadual;
II - ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais e ao Fiscal de
Tributos Estaduais;
III - ao guarda penitenciário, instrutor técnico peniten-
ciário, assistente penitenciário, oficial instrutor peniten-
ciário e monitor penitenciário;
IV - ao oficial de estabelecimento carcerário, auxiliar de
estabelecimento carcerário e analista de estabelecimento
carcerário;
V - ao servidor sob regime de contrato temporário na forma
da lei.
Art. 3º - O servidor, para aderir ao Programa, formalizará
seu pedido de desligamento em formulário próprio, anexando cópia
de documento de identidade que contenha foto e assinatura e, se
for o caso, comprovante de quitação com o IPSEMG e cofres
públicos.
§ 1º - O pedido de adesão deverá ser entregue:
a) a qualquer das agências do Banco do Estado de Minas
Gerais - BEMGE ou do Banco de Crédito Real de Minas Gerais -
CREDIREAL, no Estado de Minas Gerais;
b) a agência do Banco do Brasil S/A localizada no Estado de
Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE e do CREDIREAL;
c) a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
no Estado de Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE,
CREDIREAL e Banco do Brasil;
d) a Central de Atendimento do PDV, no Terminal Turístico
JK, Rua Guajajaras, 1353 - Loja 21 - Belo Horizonte-MG.
§ 2º - O servidor em atividade fora do Estado de Minas
Gerais deverá encaminhar seu pedido de adesão pelo Correio, via
SEDEX, à Central de Atendimento do PDV, sendo a data de postagem
considerada como a data de adesão ao Programa.
§ 3º - O servidor que não receber o formulário próprio do
pedido de adesão poderá dirigir-se aos locais indicados no § 1º
deste artigo, na ordem ali indicada, onde estará disponível
documento avulso, que deverá ser entregue observando-se o prazo
fixado no artigo 8º da Lei de nº 12.280/96.
Art. 4º - O prazo para requerimento de inclusão no PDV, que
é de vinte (20) dias, se iniciará no primeiro dia útil
subsequente à vigência deste decreto, não se interrompendo aos
sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se seu vencimento se der em feriado, sábado ou
domingo.
Art. 5º - A formalização do pedido de adesão ao PDV pelo
servidor não implicará automaticamente seu desligamento,
constituindo faculdade do Estado, suas Autarquias e Fundações, o
deferimento dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.280/96,
condicionado à necessidade de zelar pela manutenção das
condições de prestação dos serviços públicos, bem como a se
manter nos limites dos recursos financeiros destinados à
execução do Programa.
Parágrafo único - O indeferimento do pedido não será
sujeito a reexame.
Art. 6º - O pedido de adesão ao PDV será indeferido quando
formulado por servidor que estiver em qualquer das seguintes
situações:
I - estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função
pública;
II - estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil
pública;
III - contar tempo suficiente para requerer aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais;
IV - estiver enquadrados na hipóteses do artigo 4º da Lei
de nº 12.280/96 e não apresentar, juntamente com o pedido de
adesão, documento comprobatório de quitação dos valores
respectivos.
Art. 7º - O servidor deverá aguardar em exercício a
publicação do deferimento de seu pedido.
Art. 8º - Para efeito da base de cálculo da indenização de
que trata o inciso I do artigo 7º da Lei de nº 12.280/96,
consideram-se verbas de caráter precário aquelas não
integrativas da remuneração, pagas de forma eventual e
transitória ou suprimíveis a qualquer tempo, tais como:
I - diárias de viagem;
II - hora extra;
III - ajuda de custo;
IV - honorários;
V - jeton;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de periculosidade;
VIII - adicional de insalubridade;
IX - abonos.
Art. 9º - Somente será indenizado o tempo de serviço
prestado na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,
no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, inclusive no
Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 10 - Para os fins do inciso VI do artigo 7º da Lei nº
12.280/96, poderá o servidor optar por um dos seguintes cursos:
I - Apresentando-se ao Mercado de Trabalho;
II - Capacitação Técnico-Gerencial para Empreendedores de
Pequeno Porte;
III - Introdução à Microinformática.
Parágrafo único - Os cursos de que trata este artigo serão
gerenciados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência
Social, Criança e Adolescente, que regulará, por resolução, os
procedimentos de inscrição, dias e locais de realização, carga
horária, tempo de duração, conteúdo programático e tudo mais
necessário à operacionalização de cada curso oferecido.
Art. 11 - Fica delegada ao Secretário de Estado de Recursos
Humanos e Administração competência para a prática de ato de
exoneração e dispensa de servidor indicado no artigo 2º deste
Decreto, na forma da Lei de nº 12.280/96.
Art. 12 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração regulará, através de resolução, os procedimentos
necessários ao desenvolvimento do Programa de que trata este
Decreto.
Art. 13 - O pagamento dos valores devidos por força do
desligamento do servidor se dará através da Caixa Econômica
Federal em suas unidades mantidas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Nas localidades em que a Caixa Econômica Federal não
tiver agência, o pagamento será feito pelos bancos atualmente
responsáveis pelo pagamento do servidor.
§ 2º - O servidor em atividades fora do Estado de Minas
Gerais, mas dentro do Território Nacional, receberá seu
pagamento na Agência Central da Caixa Econômica Federal da
localidade onde estiver prestando serviço.
§ 3º - Para recebimento da indenização a que fizer jus,
deve o servidor apresentar à agência bancária seu documento de
identidade.
§ 4º - O prazo para pagamento da indenização é de até dez
(10) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à
data de publicação do desligamento do servidor no Diário Oficial
de Minas Gerais.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor a partir de 26 de
agosto de 1996.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto
de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silvira
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
Eduardo Luiz de Barros Barbosa
OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação no MGEX de 21
de agosto de 1996, página 2, coluna 1.