Decreto nº 38.216, de 19/08/1996

Texto Original

Regulamenta a Lei de nº 12.280, de

31 de julho de 1996, que instituiu

o Programa de Desligamento Volun-

tário no âmbito da Administração

Direta do Poder Executivo, e de

suas Autarquias e Fundações Públi-

cas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de

atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da

Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica o Programa de Desligamento Voluntário

instituído pela Lei de nº 12.280/96, regulamentado pelas

disposições deste Decreto.

Art. 2º - O Programa mencionado no artigo anterior se

destina ao servidor público estável e não-estável, ocupante de

cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do

Poder Executivo, inclusive servidor absorvido nos termos da Lei

nº 10.470, de 15 de abril de 1991, mas não se aplica:

I - ao servidor integrante dos seguintes quadros, carreiras

ou classes de cargos:

a) Magistério;

b) Polícias Civil e Militar;

c) Defensoria Pública;

d) Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da

Fazenda Estadual;

II - ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais e ao Fiscal de

Tributos Estaduais;

III - ao guarda penitenciário, instrutor técnico peniten-

ciário, assistente penitenciário, oficial instrutor peniten-

ciário e monitor penitenciário;

IV - ao oficial de estabelecimento carcerário, auxiliar de

estabelecimento carcerário e analista de estabelecimento

carcerário;

V - ao servidor sob regime de contrato temporário na forma

da lei.

Art. 3º - O servidor, para aderir ao Programa, formalizará

seu pedido de desligamento em formulário próprio, anexando cópia

de documento de identidade que contenha foto e assinatura e, se

for o caso, comprovante de quitação com o IPSEMG e cofres

públicos.

§ 1º - O pedido de adesão deverá ser entregue:

a) a qualquer das agências do Banco do Estado de Minas

Gerais - BEMGE ou do Banco de Crédito Real de Minas Gerais -

CREDIREAL, no Estado de Minas Gerais;

b) a agência do Banco do Brasil S/A localizada no Estado de

Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE e do CREDIREAL;

c) a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

no Estado de Minas Gerais, onde não houver agência do BEMGE,

CREDIREAL e Banco do Brasil;

d) a Central de Atendimento do PDV, no Terminal Turístico

JK, Rua Guajajaras, 1353 - Loja 21 - Belo Horizonte-MG.

§ 2º - O servidor em atividade fora do Estado de Minas

Gerais deverá encaminhar seu pedido de adesão pelo Correio, via

SEDEX, à Central de Atendimento do PDV, sendo a data de postagem

considerada como a data de adesão ao Programa.

§ 3º - O servidor que não receber o formulário próprio do

pedido de adesão poderá dirigir-se aos locais indicados no § 1º

deste artigo, na ordem ali indicada, onde estará disponível

documento avulso, que deverá ser entregue observando-se o prazo

fixado no artigo 8º da Lei de nº 12.280/96.

Art. 4º - O prazo para requerimento de inclusão no PDV, que

é de vinte (20) dias, se iniciará no primeiro dia útil

subsequente à vigência deste decreto, não se interrompendo aos

sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o

primeiro dia útil se seu vencimento se der em feriado, sábado ou

domingo.

Art. 5º - A formalização do pedido de adesão ao PDV pelo

servidor não implicará automaticamente seu desligamento,

constituindo faculdade do Estado, suas Autarquias e Fundações, o

deferimento dos benefícios instituídos pela Lei nº 12.280/96,

condicionado à necessidade de zelar pela manutenção das

condições de prestação dos serviços públicos, bem como a se

manter nos limites dos recursos financeiros destinados à

execução do Programa.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido não será

sujeito a reexame.

Art. 6º - O pedido de adesão ao PDV será indeferido quando

formulado por servidor que estiver em qualquer das seguintes

situações:

I - estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função

pública;

II - estiver respondendo a processo administrativo

disciplinar, a sindicância ou for réu em ação popular ou civil

pública;

III - contar tempo suficiente para requerer aposentadoria

voluntária, com proventos integrais ou proporcionais;

IV - estiver enquadrados na hipóteses do artigo 4º da Lei

de nº 12.280/96 e não apresentar, juntamente com o pedido de

adesão, documento comprobatório de quitação dos valores

respectivos.

Art. 7º - O servidor deverá aguardar em exercício a

publicação do deferimento de seu pedido.

Art. 8º - Para efeito da base de cálculo da indenização de

que trata o inciso I do artigo 7º da Lei de nº 12.280/96,

consideram-se verbas de caráter precário aquelas não

integrativas da remuneração, pagas de forma eventual e

transitória ou suprimíveis a qualquer tempo, tais como:

I - diárias de viagem;

II - hora extra;

III - ajuda de custo;

IV - honorários;

V - jeton;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de periculosidade;

VIII - adicional de insalubridade;

IX - abonos.

Art. 9º - Somente será indenizado o tempo de serviço

prestado na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,

no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, inclusive no

Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Minas

Gerais.

Art. 10 - Para os fins do inciso VI do artigo 7º da Lei nº

12.280/96, poderá o servidor optar por um dos seguintes cursos:

I - Apresentando-se ao Mercado de Trabalho;

II - Capacitação Técnico-Gerencial para Empreendedores de

Pequeno Porte;

III - Introdução à Microinformática.

Parágrafo único - Os cursos de que trata este artigo serão

gerenciados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência

Social, Criança e Adolescente, que regulará, por resolução, os

procedimentos de inscrição, dias e locais de realização, carga

horária, tempo de duração, conteúdo programático e tudo mais

necessário à operacionalização de cada curso oferecido.

Art. 11 - Fica delegada ao Secretário de Estado de Recursos

Humanos e Administração competência para a prática de ato de

exoneração e dispensa de servidor indicado no artigo 2º deste

Decreto, na forma da Lei de nº 12.280/96.

Art. 12 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e

Administração regulará, através de resolução, os procedimentos

necessários ao desenvolvimento do Programa de que trata este

Decreto.

Art. 13 - O pagamento dos valores devidos por força do

desligamento do servidor se dará através da Caixa Econômica

Federal em suas unidades mantidas no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Nas localidades em que a Caixa Econômica Federal não

tiver agência, o pagamento será feito pelos bancos atualmente

responsáveis pelo pagamento do servidor.

§ 2º - O servidor em atividades fora do Estado de Minas

Gerais, mas dentro do Território Nacional, receberá seu

pagamento na Agência Central da Caixa Econômica Federal da

localidade onde estiver prestando serviço.

§ 3º - Para recebimento da indenização a que fizer jus,

deve o servidor apresentar à agência bancária seu documento de

identidade.

§ 4º - O prazo para pagamento da indenização é de até dez

(10) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à

data de publicação do desligamento do servidor no Diário Oficial

de Minas Gerais.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor a partir de 26 de

agosto de 1996.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto

de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silvira

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação no MGEX de 21

de agosto de 1996, página 2, coluna 1.