Decreto nº 38.157, de 24/07/1996

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de energia - CEEn.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O artigo 8º do Decreto nº 33.647, de 2 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - O CEEn é presidido pelo Secretário de Estado de Minas e Energia e compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

IV - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, que é o seu Secretário Executivo;

VII - Diretor-Geral do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais;

VIII - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas -IEF;

IX - Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

X - Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente -FEAM;

XI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação das Indústria do Estado de Minas Gerais -FIEMG;

b) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

c) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais -FAEMG;

d) Associação Brasileira de Florestas Renováveis -ABRACAVE;

e) Sociedade Mineira dos Engenheiros - SME;

f) Associação Comercial de Minas Gerais - ACM;

g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS."

Art. 2º - As atividades do CEEn são coordenadas pelo seu Secretário Executivo com o apoio administrativo da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 3º - O suporte técnico do Conselho Estadual de Energia é fornecido pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais – CETEC, Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais; Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG., Instituto

Estadual de Florestas - IEF e Fundação João Pinheiro - FJP.

Parágrafo único - O CEEn poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4º - As normas de funcionamento do CEEn constarão do seu regimento interno.

Art. 5º - Ficam mantidas, para o Conselho Estadual de Energia, as finalidades descritas no artigo 7º do Decreto nº 33.647, de 2 de junho de 1992.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Benedito Rubens Renó Bené Guedes