DECRETO nº 38.137, de 15/07/1996

Texto Atualizado

Regula a substituição prevista no artigo 55 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

(O Decreto nº 38.137, de 15/7/1996, foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 44.025, de 11/5/2005 e revigorado pelo art. 1º do Decreto nº 44.032, de 24/5/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – O ocupante ou titular de cargo de provimento em comissão de direção ou de chefia e o titular de unidade administrativa organizada em assessoria mediante lei, em caso de ausência temporária, serão substituídos por ocupante de cargo de mesmo nível, ou de nível hierárquico superior.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao ocupante de cargo de provimento em comissão lotado em escola estadual, excluído o ocupante de cargo de Diretor de Escola.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos cargos de Advogado Regional da Advocacia-Geral do Estado, e aos cargos de Delegado Fiscal de 1º e 2º nível, Chefe de Posto de fiscalização de 1º, 2º e 3º nível e Chefe de Administração Fazendária de 1º, 2º e 3º nível, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 50 do Decreto nº 47.963, de 28/5/2020.)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 1996.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.721, de 3 de janeiro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1996.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

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Data da última atualização: 29/5/2020.