DECRETO nº 38.137, de 15/07/1996
Texto Original
Regula a substituição prevista no artigo 55 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - O ocupante ou titular de cargo de provimento em comissão de direção ou de chefia e o titular de unidade administrativa organizada em assessoria mediante lei, em caso de ausência temporária, serão substituídos por ocupante de cargo de mesmo nível, ou de nível hierárquico superior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao ocupante de cargo de provimento em comissão lotado em escola estadual, excluído o ocupante de cargo de Diretor de Escola.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos de chefia de Administrações Fazendárias, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, localizadas em Município diverso daquele onde se situa a sede da
Superintendência Regional da sua circunscrição.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.721, de 3 de janeiro de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Cláudio Roberto Mourão da Silveira