Decreto nº 38.087, de 24/06/1996

Texto Original

                         Dispensa o  pagamento  de  crédito
                         tributário relativo à prestação de
                         serviço   de   radiochamada,   nas
                         condições que especifica.
O  Governador   do  Estado  de  Minas  Gerais,  no  uso  de
atribuição  que   lhe  confere  o  artigo  90,  inciso  VII,  da
Constituição do  Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS 27/96,
D E C R E T A :
Art. 1º  - Fica  dispensado o pagamento de 80% (oitenta por
cento) do  valor do  crédito  tributário,  constituído  ou  não,
inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua
cobrança,  relativamente   ao  serviço   de  radiochamada,   com
transmissão unidirecional, prestado até 15 de abril de 1996.
Parágrafo único  - Fica  igualmente dispensado  o pagamento
dos juros e das multas incidentes sobre o débito remanescente.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior fica condicionado:
I -  ao pagamento  do débito  remanescente,  monetariamente
atualizado, até  30 de  junho de  1996, observado  o disposto no
artigo seguinte;
II -  à comprovação  de inexistência  ou, se for o caso, de
desistência  de   qualquer  ação  nas  áreas  administrativa  ou
judicial  que   vise     a  contestar  a  exigência  do  crédito
tributário;
III - à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, se devidos.
Parágrafo único - A dispensa de que trata o artigo anterior
não  autoriza  compensação  ou  restituição  de  importância  já
recolhida.
Art. 3º  - O  débito remanescente  de que trata o parágrafo
único do  artigo 1º  pode ser  pago em  até  6  (seis)  parcelas
mensais, iguais  e  sucessivas,  desde  que  o  recolhimento  da
primeira seja  feito até 30 de junho de 1996, vencendo as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 4º  - Este  Decreto entra  em vigor  na  data  de  sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de
1996.
 EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima