Decreto nº 38.087, de 24/06/1996
Texto Original
Dispensa o pagamento de crédito tributário relativo à prestação de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS 27/96,
DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativamente ao serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até 15 de abril de 1996.
Parágrafo único – Fica igualmente dispensado o pagamento dos juros e das multas incidentes sobre o débito remanescente.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior fica condicionado:
I – ao pagamento do débito remanescente, monetariamente atualizado, até 30 de junho de 1996, observado o disposto no artigo seguinte;
II – à comprovação de inexistência ou, se for o caso, de desistência de qualquer ação nas áreas administrativa ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário;
III – à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se devidos.
Parágrafo único – A dispensa de que trata o artigo anterior não autoriza compensação ou restituição de importância já recolhida.
Art. 3º – O débito remanescente de que trata o parágrafo único do artigo 1º pode ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o recolhimento da primeira seja feito até 30 de junho de 1996, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de
1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima