Decreto nº 38.087, de 24/06/1996
Texto Original
Dispensa o pagamento de crédito
tributário relativo à prestação de
serviço de radiochamada, nas
condições que especifica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS 27/96,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por
cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não,
inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua
cobrança, relativamente ao serviço de radiochamada, com
transmissão unidirecional, prestado até 15 de abril de 1996.
Parágrafo único - Fica igualmente dispensado o pagamento
dos juros e das multas incidentes sobre o débito remanescente.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior fica condicionado:
I - ao pagamento do débito remanescente, monetariamente
atualizado, até 30 de junho de 1996, observado o disposto no
artigo seguinte;
II - à comprovação de inexistência ou, se for o caso, de
desistência de qualquer ação nas áreas administrativa ou
judicial que vise a contestar a exigência do crédito
tributário;
III - à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, se devidos.
Parágrafo único - A dispensa de que trata o artigo anterior
não autoriza compensação ou restituição de importância já
recolhida.
Art. 3º - O débito remanescente de que trata o parágrafo
único do artigo 1º pode ser pago em até 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, desde que o recolhimento da
primeira seja feito até 30 de junho de 1996, vencendo as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de
1996.
EDUARDO AZEREDOÁlvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima