Decreto nº 38.086, de 20/06/1996

Texto Original

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 30 a 35, 37, 39, 40, 44 a 46, 52, 53, 56 e 58/96, celebrados na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Haroldo Lima

CONVÊNIO ICMS 30, DE 31 DE MAIO DE 1996

Concede isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

I – a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF / Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II – o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III – a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV – a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 31, DE 31 DE MAIO DE 1996

Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semielaborados que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante da lista dos produtos semielaborados a que se refere a Cláusula terceira - do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

presunto cozido

1601.00.0000

salsicha de frango

1601.00.0000

salsicha de frango defumada

1601.00.0000

salsicha hot dog

1601.00.0000

salsicha hot dog sem corante

1601.00.0000

salsicha bovina

1601.00.0000

mortadela

1601.00.0000

salame tipo italiano

1601.00.0000

salame tipo italiano fatiado

1601.00.0000

salame tipo hamburguês

1601.00.0000

salame tipo hamburguês fatiado

1601.00.0000

patê de presunto em vidro

1602.10.9900

patê de bacon em vidro

1602.10.9900

patê de fígado em vidro

1602.10.9900

nugget de frango congelado

1602.39.9901

steak de frango congelado

1602.39.9901

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 32, DE 31 DE MAIO DE 1996


Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação nºs 0452-96/000485-6 e 0452-96/000493-7, ambas de 14 de março de 1996, classificadas nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no município mineiro do mesmo nome, para uso no sistema de irrigação de solo.

Parágrafo único - O benefício só fruirá em relação aos produtos:

1) adquiridos através de concorrência internacional, realizada por força do Acordo de Empréstimo Bird nº 3013-BR, firmado com a República Federativa do Brasil;

2) adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;

3) adquiridos com isenção ou tributados à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação e de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 33, DE 31 DE MAIO DE 1996


Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais, Santa Catarina, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, abaixo indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

DESCRIÇÃO

7213

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

10.0000

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

200.0100

de aços para tornear, de seção circular

7214

BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS; SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.

20

Dentadas, com nervuras , sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.

0100

De menos de 0,25% de carbono

0200

De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

40

Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

0100

De seção circular.

9900

Outras

7216

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

21.0000

Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou estrudados, a quente, de altura inferior a 80mm.

31

Perfis um U, simplesmente laminados, estirados ou estrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm.

0100

De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.

0200

De altura superior a 200mm.

32

Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou estrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm.

0100

De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm

0200

De altura superior a 200mm.

Parágrafo único - Os Estados signatários poderão, ainda, dispensar a anulação do crédito de que trata o inciso II artigo 32 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em relação às operações referidas nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

CONVÊNIO ICMS 34, DE 31 DE MAIO DE 1996


Altera o Convênio ICMS 162/94, de 07.12.94, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da Cláusula primeira - do Convênio ICMS 162/94, de 07 de dezembro de 1994;

“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 31 DE MAIO DE 1996


Dá nova redação à Cláusula segunda - do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula segunda - do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;

“Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 5º, exceto com relação a adubos simples e compostos e fertilizantes, e no § 7º, ambos da cláusula anterior.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 31 DE MAIO DE 1996


Altera dispositivos do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 7º à cláusula décima do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995;

“§ 7º – Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.”

Cláusula segunda - A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula décima primeira O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior.”

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 39, DE 31 DE MAIO DE 1996


Altera a Cláusula primeira - do Convênio ICMS 52/95, de 28.06.95, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e substituição tributária nas operações com os veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica acrescido à Cláusula primeira - do Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado na cláusula primeira.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 40, DE 31 DE MAIO DE 1996


Revigora as disposições do Convênio ICMS 06/93, de 30.04.93, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de alumínio e seus derivados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996 até 30 de abril de 1997.


CONVÊNIO ICMS 44, DE 31 DE MAIO DE 1996


Altera o Convênio ICMS 107/95, de 11.12.95, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - A Cláusula primeira - do Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:

“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 45, DE 31 DE MAIO DE1996


Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;

II - até 30 de abril de 1997, no Convênio ICMS 130/93, de 9 de dezembro de 1993;

III - até 31 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 31 DE MAIO DE 1996


Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinado ao tratamento da AIDS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da Cláusula primeira - do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

“I – recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;

II – saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco - AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


CONVÊNIO ICMS 52, DE 31 DE MAIO DE 1996


Exclui a borracha EPDM da lista de produtos semielaborados, aprovado pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 25 de abril de 1991, resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 53, DE 31 DE MAIO DE 1996


Altera o Convênio ICMS 125/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A Cláusula primeira - do Convênio ICMS125/95, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a redação abaixo:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Paraná, Maranhão, Goiás, Tocantins, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Ceará, Amapá e Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras;

§ 1º - A aprovação do crédito fiscal de que trata essa cláusula poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

§ 2º - Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

§ 3º - O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 31 DE MAIO DE 1996

Autoriza a revogação, no Estado de Pernambuco, da isenção concedida às prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica autorizada a revogação, no Estado de Pernambuco, da isenção do ICMS concedida nas prestações de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano , conforme legislação estadual.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996

CONVÊNIO ICMS 58, DE 31 DE MAIO DE 1996


Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

Parágrafo único - A implementação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de protocolo pela unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle.

Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente, Acre - Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - José Pereira de Sousa, Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota, Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Samuel Assayag Hanan, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Edmilton Gomes Soárez, Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva, Espírito Santo - Rogério Sarlo de de Medeiros, Goiás - Sérgio Henrique de Siqueira Bueno p/ Romilton de Moraes, Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinho, Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva, Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha, Minas Gerais - João Heraldo Lima, Pará - Nilda dos Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias, Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto, Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão, Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos, Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa, Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira, Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto, Rondônia - Arno Voigt, Roraima - Jair Dall'Agnol, Santa Catarina - Oscar Falk, São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo, Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima e Silva