Decreto nº 38.085, de 20/06/1996

Texto Original

Aprova Ajuste SINIEF, Protocolo ICMS e Convênios ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF 1/96, Protocolo ICMS 4/96 e os Convênios ICMS 38, 41, 51, 54 e 55/96, celebrados na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, publicados no Diário Oficial da União, dos dias 7 e 10 de junho de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexos a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo lima

AJUSTE SINIEF 1, DE 31 DE MAIO DE 1996.

Altera o Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e o Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que estabelece normas comuns para o cumprimento de obrigações tributárias.

O Ministro de estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Passam a vigorar com a nova redação os seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:

I - O § 3º do artigo 19:

“As indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “Emitente” e a sua denominação será “Nota fiscal Avulsa.”

II – Os artigos 80, 81, 82 e 86:

“Artigo 80 – As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação.”

“Artigo 81 – As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, modelo anexo, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações interestaduais – GI/ICMS;

II – identificação do contribuinte;

III – inscrição estadual;

IV – período de referência;

V – informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1º – A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;

b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.

§ 2º – A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada.

§ 3º – As unidades da federação poderão dispensar a apresentação da guia de informação das operações e Prestações - GI/ICMS:

1 – quando possuírem documentos próprios para a coleta dos dados exigidos;

2 – de microempresa e produtor agropecuário.

§ 4º – As unidades da Federação remeterão à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subsequente.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação.”

“Artigo 86 – para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:

01 – Acre

02 – alagoas

03 - Amapá

04 - Amazonas

05 - Bahia

06 - Ceará

07 - Distrito Federal

08 - Espírito santo

10 - Goiás

12 - Maranhão

13 - Mato Grosso

28 - Mato Grosso do sul

14 - Minas Gerais

15 - Pará

16 - Paraíba

17 - Paraná

18 - Pernambuco

19 - Piauí

20 - Rio Grande do norte

21 - Rio Grande do Sul

22 - Rio de Janeiro

23 – Rondônia

24 – Roraima

25 – Santa Catarina

26 – São Paulo

27 – Sergipe

29 – Tocantins”

Cláusula segunda – A Guia de Informação das operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.

Cláusula terceira – Fica acrescentado o § 23 ao artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, com a seguinte redação:

“§ 23 – O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição.”

Cláusula quarta – Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º.

“§ 2º – A escrituração do Livro Registro de entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente, na coluna Observações.”

Cláusula quinta – As notas fiscais fornecidas pela repartição fiscal nos modelos em uso nesta data poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997.

Cláusula sexta – Esta Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996, exceto no tocante ao inciso I da cláusula primeira.

MODELO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 81 DO CONVÊNIO S/Nº DE 15.12.70

IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA

GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CGC/MF

PERÍODO DE REFERÊNCIA

DE ---/---/--- A ---/---/---

ENDEREÇO (LOGRADOURO, RUA, AV., ETC.)

COMPLEMENTO

BAIRRO OU DISTRITO

MUNICÍPIO

CEP

ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS:

CÓDIGO DE ENTRADA DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

OUTRAS

ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PETRÓLEO/ENERGIA

OUTROS PRODUTOS

01 - ACRE

02 - ALAGOAS

03 - AMAPÁ

04 - AMAZONAS

05 - BAHIA

06 - CEARÁ

07 – DISTRITO FEDERAL

08 – ESPÍRITO SANTO

10 - GOIÁS

12 - MARANHÃO

13 – MATO GROSSO

28 – MATO GROSSO DO SUL

14 – MINAS GERAIS

15 - PARÁ

16 - PARAÍBA

17 - PARANÁ

18 - PERNAMBUCO

19 - PIAUÍ

20 – RIO GRANDE DO NORTE

21 – RIO GRANDE DO SUL

22 – RIO DE JANEIRO

23 - RODÔNIA

24 - RORAIMA

25 – SANTA CATARINA

26 – SÃO PAULO

27 - SERGIPE

29 - TOCANTINS

TOTAIS

LOCAL E DATA

NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

CÓDIGO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

OUTRAS

ICMS COBRADO

P/SUB. TRAB

NÃO CONTRIBUINTE

CONTRIBUINTE

NÃO CONTRIBUINTE

CONTRIBUINTE

01 - ACRE

02 - ALAGOAS

03 - AMAPÁ

04 - AMAZONAS

05 - BAHIA

06 - CEARÁ

07 – DISTRITO FEDERAL

08 – ESPÍRITO SANTO

10 - GOIÁS

12 – MARANHÃO

13 – MATO GROSSO

28 – MATO GRASSO DO SUL

14 – MINAS GERAIS

15 – PARÁ

16 - PARAÍBA

17 - PARANÁ

18 - PERNAMBUCO

19 - PIAUÍ

20 – RIO GRANDE DO NORTE

21 – RIO GRANDE DO SUL

22 – RIO DE JANEIRO

23 - RONDÔNIA

24 - RORAIMA

25 – SANTA CATARINA

26 – SÃO PAULO

27 - SERGIPE

29 - TOCANTINS

TOTAIS

1 – INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO.

A GI/ICMS deverá ser preenchida em moeda nacional, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.

2 – ENTRADA DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS.

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA “VALOR CONTÁBIL”

Os valores lançados na coluna “Valor Contábil”;

b) COLUNA “BASE DE CÁLCULO”

Os valores lançados na coluna “base de cálculo”

c) COLUNA “OUTRAS”

Os valores lançados na coluna “outras”;

d) COLUNA “ICMS COBRADOS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”

Os valores lançados na coluna “observações”, relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) SUB-COLUNA “PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA”

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica;

d.2) SUB-COLUNA “OUTROS PRODUTOS”

Nas operações com os demais produtos.

3. SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos do livro de Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA “VALOR CONTÁBIL – NÃO CONTRIBUINTE” -

Os valores lançados na coluna “valor contábil”, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) COLUNA “VALOR CONTÁBIL-CONTRIBUINTE”

Os valores lançados na coluna “valor contábil”, deduzindo destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6,63;

c) COLUNA “BASE DE CÁLCULO – NÃO CONTRIBUINTE”

Os valores lançados na coluna “base de cálculo”, com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

d) COLUNA “BASE DE CÁLCULO-CONTRIBUINTE”

Os valores lançados na coluna “base de cálculo”, deduzindo-se destes os correspondentes ao CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

e) COLUNA “OUTRAS”

Os valores lançados na coluna “outras”;

e) COLUNA “ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO”

Os valores lançados na coluna “observações”, correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

PROTOCOLO ICMS 4, DE 31 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre a adesão do estado de pernambuco ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado de pernambuco as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e suas alterações.

Cláusula segunda – Esta Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

Acre – Raimundo Nonato de Queiroz; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo – Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso – Carlos Roberto da Costa p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Nilda dos Santos Baptista p/Jorge Alex Nunes Athias; Paraná – Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Rio de Janeiro – Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia – Arno Voigt; Santa Catarina – Oscar Falk; São Paulo – Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 31 DE MAIO DE 1996

Introduz alterações no Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

O Ministro de estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – A critério do fisco, por meio, também, do regime especial previsto nesta cláusula, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista na cláusula segunda.”

Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, os Anexos III e IV integrantes do presente.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.

ANEXO III

PROCESSO:

ANO

DEPENDÊNCIA:

INTERESSADA:

INSCR. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).

Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com a redação dada pelo Convênio ICMS -----, de 31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º – Esta regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de “courier” epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/95.

Art. 2º – Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, desde que:

I – esteja regularmente inscrita no caderno de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;

II – providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;

III – elabore listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;

IV – encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais-GNR.

Art. 3º – No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: “ O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subsequente – Regime especial – Processo........Convênio ICMS 59/95.

Art. 4º – A Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais-GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão “e outros”, devendo constar do campo “Outras informações” da GNR a seguinte observação: “ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de........(nome da empresa de “courier”), inscrição estadual nº.......e inscrição no CGC/MF nº........”

Art. 5º – O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

Art. 6º – Caso a empresa de “courier” tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

Art. 7º – Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.

ANEXO IV


TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS 59/95

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de “courier”), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:

a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida;

b) a comunicar ao(s) fisco(s) qualquer alteração contratual;

c) providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;

d) elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;

e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais-GNR.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

DATA

Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)

Testemunhas (reconhecer as firmas)


CONVÊNIO ICMS 41, DE 31 DE MAIO DE 1996

Altera o Convênio ICMS 132/95, de 11.12.95, que institui regime especial de recolhimento do ICMS nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.

O Ministro de estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – A cláusula sétima do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, fica acrescida do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo – MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1996.

CONVÊNIO ICMS 51, DE 31 DE MAIO DE 1996

Altera a redação da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais de substituição tributária.

O Ministro de estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima sexta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima-quinta e no inciso I da cláusula quinta.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 54, DE 31 DE MAIO DE 1996

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescentado parágrafo único à cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

1) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;

2) quando não se reconhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

3) os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

4) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*).”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 55, DE 31 DE MAIO DE 1996

Altera os Convênios ICMS 58/95, de 28.06.95 e 131/95, de 11.12.95, que dispõem sobre as especificações técnicas do formulário de segurança.

O Ministro de estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995:

“Cláusula quinta – O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS – autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I – conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS;

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

II – o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

§ 1º – As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º – Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º – O impressor autônomo entregará ao fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata a cláusula primeira.

§ 4º – A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da unidade da Federação.

§ 5º – O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

1 – número do PAFS;

2 – nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

3 – nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

4 – numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 6º – Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

1 – podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

2 – o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

3 – o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 7º – Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1 – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2 – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3 – a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 8º – Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.”

Cláusula segunda – passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas “d” do inciso I e “a” e “b” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995:

“I - ....................................................................

d) ter espessura de 100 mais ou menos 5 micra;”

II - ....................................................................

a0 ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com testo “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”;

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e sequenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda, Interino – Pedro Parente; Acre – Raimundo Nonato de Queiroz; Alagoas – José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/Samuel Assayag Hanan; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal – Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo – Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Sérgio Henrique de Siqueira Bueno p/Romilton de Moraes; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Carlos Roberto da Costa p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Nilda dos Santos Baptista p/Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná – Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí – Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Arno Voigt; Roraima – Jair Dall'Agnol; Santa Catarina – Oscar Falk; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/José Figueiredo; Tocantins – Walter Borges Naves p/Adjair de Lima e Silva.