Decreto nº 38.070, de 10/06/1996 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a criação do Grupo Coordenador de Fiscalização ambiental Integrada - GCFAI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 11.903, de 6 de setembro de 1995 e a necessidade de implementar uma ação integrada dos órgãos e entidades encarregados da gestão do meio ambiente, no âmbito do Território do Estado de Minas Gerais, para minimizar custos operacionais e maximizar resultados,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI, com a finalidade de conduzir o planejamento e a organização dos trabalhos de controle e de fiscalização, no tocante ao uso adequado dos recursos naturais do Estado e ao combate da poluição, com as seguintes atribuições:
I - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle;
II - coordenar a aplicação dos dispositivos da legislação relativos ao meio ambiente, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;
III - estabelecer ações emergenciais relativas a problemas ambientais de sua competência que contribuam para a obtenção de resultados imediatos, que possam evitar riscos iminentes de danos ao meio ambiente.
Art. 2º - O Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
III - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
IV - um representante do Departamento de Recursos Hídricos - DRH;
V - um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VI - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, pertencente a quadro de Unidade ou Fração de Defesa do Meio Ambiente;
VII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VIII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, indicado pela Superintendência Estadual de Minas Gerais.
Parágrafo único - A expressão "Defesa do Meio Ambiente", de que trata o inciso III deste artigo, compreende o policiamento ostensivo florestal, de mananciais, fluvial, lacustre, de proteção à fauna e à flora e fiscalização de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos termos da Lei Estadual nº 11.903, de 6 de setembro de 1995, designar um coordenador do GCFAI, com a responsabilidade de:
I - propor e organizar reuniões periódicas do GCFAI; II - articular com os demais membros do GCFAI o atendimento de ações de responsabilidade das instituições que representam;
III - sugerir a participação de representantes de outros órgãos estaduais e federais, assim como de entidades, a seu critério e de conformidade com as circunstâncias;
IV - receber denúncias ou comunicados sobre ações depredadoras do meio ambiente e adotar as providências cabíveis;
V - elaborar relatório mensal sobre as ações do GCFAI para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a subsidiar decisões a serem tomadas e esclarecimentos à população.
Art. 4º - Compete aos órgãos e entidades com representação no GCFAI oferecer o apoio logístico e operacional necessários ao seu funcionamento.
Art. 5º - Os membros do GCFAI não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos sendo, porém, suas atividades consideradas relevantes para o meio ambiente e desenvolvimento sustentável no Estado.
Art. 6º - Compete ao GCFAI elaborar o seu regimento interno, que, após ser aprovado pela maioria simples dos votos dos integrantes em reunião especialmente convocada, será submetido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para homologação.
Art. 7º - Os convênios, acordos e ajustes celebrados entre a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG serão consolidados em um único convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, agora incluindo o Departamento de Recursos Hídricos - DRH, e a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
Parágrafo único - Os instrumentos celebrados entre as instituições referidas neste artigo e o Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, serão revistos no prazo de 120 dias, com a interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
josé Carlos Carvalho
Benedito Rubens Renó Bené Guedes
Santos Moreira da Silva