Decreto nº 37.922, de 16/05/1996 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a aquisição de equipamentos e material permanente para os órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A aquisição de equipamentos e material permanente para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com recursos de quaisquer fontes será realizada centralizadamente pela Superintendência Central de Administração de Material - SCAM -, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA.

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - a Polícia Civil e a Polícia Militar, quando se tratar de material sujeito ao controle do Ministério do Exército, segundo o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;

II - a Secretaria de Estado da Educação, quando se tratar de móveis e equipamentos necessários aos prédios escolares, conforme disposto na Lei nº 9.510, de 29 de dezembro de 1987;

III - os casos excepcionais, mediante despacho motivado do Governador do Estado, nos termos do § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987;

IV - os equipamentos e material permanente destinados a sistemas de telecomunicações a que se refere o Decreto nº 37.921, de 16 de maio de 1996.

§ 2º - Os equipamentos e material permanente adquiridos em conformidade com o disposto no parágrafo anterior serão identificados por número patrimonial, cuja carga devidamente assinada pela autoridade competente será encaminhada à SCAM/SERHA no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento dos bens.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, equipamentos e material permanente são os bens como tais conceituados no Classificador Orçamentário, editado pela Superintendência Central de Orçamento - SUCOR -, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

Art. 3º - A programação trimestral de aquisição de equipamentos e material permanente dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo será encaminhada à Superintendência Central de Administração de Material - SCAM -, obedecidas as normas da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA - submeterá à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - a programação trimestral de aquisição de equipamentos e material permanente, para que seja aprovada e fixada a cota orçamentária de cada órgão.

Art. 5º - Após a aprovação das cotas orçamentárias pela JPOF, os órgãos encaminharão imediatamente à SCAM/SERHA seus pedidos de compras.

Art. 6º - A importação de material de consumo, programas prontos de computador, equipamentos e material permanente pelos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado depende de prévia autorização do Governador do Estado.

§ 1º - No caso de aquisição de que trata o "caput" deste artigo, o órgão ou entidade interessada encaminhará o pedido à SERHA para análise, que o remeterá ao Governador do Estado para a autorização.

§ 2º - Somente serão objeto de apreciação os pedidos de aquisição de material importado quando, comprovadamente, não existir similar nacional.

§ 3º - Será dispensada a autorização de que trata o "caput" deste artigo, quando o objeto da aquisição for encontrado disponível para comercialização no mercado interno.

Art. 7º - A aquisição e a alienação de veículos automotores obedecerão ao disposto no Decreto nº 37.920, de 16 de maio de 1996.

Art. 8º - Os responsáveis pelas unidades setoriais de administração de material manterão permanente relacionamento com a Superintendência Central de Administração de Material - SCAM - da SERHA, objetivando o atendimento das normas e procedimentos pertinentes à matéria.

Art. 9º - Os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda poderão baixar, em conjunto ou isoladamente, normas complementares a este Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.008, de 25 de fevereiro de 1975, e o Decreto nº 18.287, de 28 de dezembro de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto