Decreto nº 37.920, de 16/05/1996 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a aquisição e alienação de veículos automotores para os órgãos e entidades do Poder Executivo e para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Compete exclusivamente à Superintendência Central de Administração de Material, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, promover a aquisição e a alienação de veículos automotores para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2º - É vedado aos órgãos da Administração Direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações criadas ou mantidas pelo Estado, bem como à Polícia Militar do Estado, a aquisição de veículos automotores para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de recursos próprios ou de convênio.
Parágrafo único - Em caráter excepcional e à vista de proposta fundamentada e justificada pelo titular do órgão, entidade ou Corporação, o Governador do Estado, após prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, poderá autorizar a aquisição de veículos automotores, para aumento ou substituição de frota, desde que comprovada:
I - a disponibilidade de recursos financeiros, com indicação da dotação orçamentária;
II - a ampliação das atividades do órgão ou entidade interessada, que justifique o aumento da frota;
III - a necessidade de substituir veículos da frota considerados antieconômicos ou inservíveis à atividade que exercem;
IV - a baixa patrimonial dos veículos a serem substituídos e, no caso da Administração Direta, o seu recolhimento à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 3º - Os veículos do Estado se classificam em veículos de representação e de serviço.
Art. 4º - Os veículos de representação serão adquiridos na cor preta, com quatro portas, equipados com motor de 2000 a 2500 cilindradas.
Art. 5º - Os veículos destinados a serviço, na categoria automóvel, serão adquiridos na cor bege ou branca, na versão "STANDARD", equipados com motor de até 1600 cilindradas.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, de carga, ambulâncias e viaturas das Polícias Civil e Militar.
§ 2º - Em casos excepcionais, os veículos poderão ser adquiridos em outra cor e cilindrada, mediante justificativa fundamentada do órgão e parecer da Superintendência Central de Administração de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 6º - As aquisições de aeronaves obedecerão às disposições deste Decreto e às normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º - As entidades da Administração Indireta poderão promover a alienação de seus veículos automotores através da Superintendência Central de Administração de Material.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração poderá baixar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 18.294, de 29 de dezembro de 1976, e 23.001, de 31 de agosto de 1983.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de
1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
João Heraldo Lima