Decreto nº 37.904, de 08/05/1996 (Revogada)

Texto Original

Altera dispositivo do regulamento baixado pelo Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afim.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 34 do regulamento baixado pelo Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34 - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação:

§ 1º - Infrações leves:

a) falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim, 2.400 UFIR;

b) ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, 480 UFIR;

c) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto, 480 UFIR;

d) comercialização de agrotóxico ou afim com validade ou identificação incompleta, 9.600 UFIR;

e) falta de exposição do comprovante de registro em local visível, 100 UFIR;

f) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim, 150 UFIR;

g) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado, 2.400 UFIR;

h) não reconhecimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado, 24.490 UFIR.

§ 2º - Infrações graves:

a) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR;

b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, 24.538,98 UFIR;

c) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante, 24.538,98 UFIR;

d) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida, 34.000 UFIR;

e) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício, 48.980 UFIR;

f) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR;

g) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR;

h) falta de cadastro de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR;

i) comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo, ou fora de especificação, 48.980 UFIR;

j) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR;

l) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR;

m) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção, 24.538,98 UFIR;

n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido, 48.980 UFIR;

o) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada, 34.000 UFIR.

§ 3º - Infrações gravíssimas:

a) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado, 73.470 UFIR;

b) produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro, 73.470 UFIR;

c) aplicação de agrotóxico ou afim não recomendado para a cultura, 49.100 UFIR;

d) criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR;

e) falta de atendimento à intimação da fiscalização de agrotóxico ou afim, 49.028,98 UFIR;

f) comercialização de produto agrícola, proveniente de área interditada em razão de uso inadequado de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR;

g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR;

h) receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde

e ao meio ambiente, 73.470 UFIR.

§ 4º - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Alysson Paulinelli