Decreto nº 37.855, de 11/04/1996
Texto Original
Concede crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS nº 125/95,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, bem como leitor ótico e impressora, de código de barras, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição.
Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto:
"Art. 1º - Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento."
§ 1º - O benefício somente se aplica quando o equipamento for homologado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994.
§ 2º - O crédito presumido fica limitado ao valor de:
1) R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando se tratar de aquisição por contribuinte que anteriormente não se utilizava de qualquer tipo de equipamento emissor de cupom para fins fiscais;
2) R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar deaquisição de equipamento para substituição de Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) em uso, já autorizados para fins fiscais ao adquirente.
§ 3º - O benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive leitor ótico de código de barras.
Art. 2º - Na hipótese de aquisição de ECF para substituição de equipamento autorizado para fins fiscais, o adquirente deverá comprovar a baixa e a inutilização dos equipamentos substituídos em quantidade equivalente à dos adquiridos.
Art. 3º - Para fruição do benefício deverá ser observado o seguinte:
I - a nota fiscal será emitida em nome do estabelecimento adquirente usuário, fazendo nela constar todos os elementos que identifiquem o equipamento, tais como, marca, modelo, tipo, número de fabricação, além da versão do software básico utilizado e número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
II - à nota fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser anexada cópia do comprovante de pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, se devido;
III - o adquirente deverá estar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias, principais e acessórias, para com o Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - O crédito presumido de que trata o artigo 1º deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF - Núcleo) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Efeitos de 12/04/96 a 03/05/96 - Redação original deste Decreto:
"§ 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício."
§ 2º - O valor da parcela a ser apropriado não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 3º - O valor da parcela do crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se os números da nota fiscal de aquisição e da respectiva parcela, e o número e a data deste decreto.
Art. 5º - Na hipótese de venda do equipamento, transferência para outro Estado ou cessação de seu uso, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser estornado integralmente, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa de inscrição).
Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto:
"Art. 5º - Ocorrendo a venda do equipamento ou a cessação de seu uso antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa da inscrição)."
Parágrafo único - O estorno a que se refere o caput será efetuado no período em que ocorrer o fato que o motivou, mediante recolhimento do valor equivalente ao do crédito apropriado, monetariamente atualizado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.
Art. 6º - O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 1996."
Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto:
"Art. 6º - O benefício previsto neste decreto somente se aplica às aquisições de ECF, cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 1996."
Art. 7º - O aproveitamento irregular do crédito presumido de que trata este decreto sujeita o contribuinte às penalidades legais.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima