Decreto nº 37.853, de 11/04/1996

Texto Original

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 4, 13 a 18, 21 e 25 a 27/96, celebrados na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 125/95, de 11.12.95, que dispõe sobre crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam incluídos nos Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí e o Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 125/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda: A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

§ 1º – Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I

Álcool carburante

23%

II

Óleo diesel

13%

III

Gasolina automotiva

28%

IV

Lubrificante

30%

V

Demais produtos

30%

§ 2º – No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores do mencionado parágrafo, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I – quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

a)

em operações internas e interestaduais com álcool carburante

29,12%

b)

em operações internas com gasolina automotiva

56,31%

c)

em operações interestaduais com gasolina automotiva

108,41%

II – quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva................73,68%.

§ 3º – Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 4º – Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Altera dispositivos do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º – As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando prorrogado os efeitos do Convênio ICMS 75/91, até 31 de julho de 1996.

CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos percentuais e períodos que menciona.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros de respectiva indústria, com motor ate 127 HP de potência bruta (SAE):

I – em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;

II – em 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;

III – em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997.

§ 1º – O benefício previsto neste Convênio só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal:

I – o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutar autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado a categoria.

2 – o benefício correspondente seja transferido com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 2º – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Cláusula segunda – A saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria.

Cláusula terceira – Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

Cláusula quarta – O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quinta – A alienação do veículo adquirido com a redução de base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula sexta – Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, a não observância do disposto no item I do § 1º da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Cláusula sétima – Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:

I – obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II – entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula oitava – Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações prevista na legislação, deverão:

I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, juntamente com a primeira via da referida na cláusula anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda _ CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificados do veículo vendido;

III – conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Cláusula nona – Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula décima – Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor correspondente;

II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

IV – conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º – Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º – A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação.

§ 3º – Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima segunda – Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula décima terceira – Para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, de 28 de julho de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido por aquele Convênio, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996.

Cláusula décima quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que concede isenção do ICMS a importações sob o regime de “drawback”.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990:

“2 – Fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Altera o Convênio ICMS 101/95, de 11.12.95, que revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/95, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira: Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89, de 07 de dezembro de 1989 e 66/92, 25 de junho de 1992 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Fundação Arthur Bernardes, vinculada à Universidade Federal de Viçosa, pela importação de equipamentos destinados a ensino e pesquisa constante da declaração de Importação nº 014180/94, adição 001 a 004, de 20 abril de 1994.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições contidas:

I) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;

II) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;

III) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

IV) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

V) no Convênio ICMS 25/92, de 03 de abril de 1992;

VI) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;

VII) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

VIII) no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;

IX) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;

X) no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;

XI) no Convênio ICMS 69/93, de 10 de setembro de 1993;

XII) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

XIII) no Convênio ICMS 04/94, de 29 de março de 1994;

XIV) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;

XV) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996.

Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira – Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 1995, e a de 20% (vinte por cento), vigente a partir de 1º de janeiro de 1996, incidente nas saídas internas com álcool carburante e gasolina, promovidas por empresas distribuidoras e varejistas do produto, no período de 1º a 11 de janeiro de 1996.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 195 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o item III da relação de produtos constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

“III – algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros ............................. 3005 ............................. 5601.21.0000.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estaque Estratégico, previstos em legislação específica.

Cláusula segunda – Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior.

Parágrafo único – As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções obedecerão à legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 22 DE MARÇO DE 1996

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e a dispensar pagamento de débito nas prestações de serviço de rádio-chamada, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

considerando que as empresas do setor não vêm efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da contestação em relação ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiofusão;

considerando que a prestação de serviço de rádiochamada é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no país e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas físicas;

considerando que os contratos de prestação de serviços firmados não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido sobre o serviço de rádiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia anterior ao da vigência deste Convênio.

Parágrafo único – O disposto nesta cláusula:

I – fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2 – não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.

Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, na forma indicada, na prestação de serviço rádiochamada:

I – em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996;

II – em 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997;

III – em 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997;

§ 1º – A redução de base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º – O contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta cláusla não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda – Pedro Parente p/Pedro Mallan; Acre – Raimundo Nonato de Queiroz; Alagoas – Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos p/Samuel Assayag Hanan; Bahia – Antonio Ferreira de Freitas p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal – Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo – Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliude José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Carlos Roberto da Costa p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná – Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão; Pernambuco – Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira Emereciano; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Roraima – Júlio Leite Filho p/Jair Dall'Agnol; Santa Catarina – Oscar Falk; São Paulo – Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo de Souza Araújo p/José Figueiredo; Tocantins – Walter Borges Naves p/Adjair de Lima e Silva.