Decreto nº 37.580, de 29/11/1995

Texto Original

     APROVA   O    REGULAMENTO   DO    FUNDO   DE
     DESENVOLVIMENTO DE  COMUNIDADES CRIADO  PELA
     LEI Nº 11.988, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
O  Governador   do  Estado  de  Minas  Gerais,  no  uso  de
atribuição  que   lhe  confere  o  artigo  90,  inciso  VII,  da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12
da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995,
D E C R E T A :
Art.  1º   -  Fica  aprovado  o  Regulamento  do  Fundo  de
Desenvolvimento de  Comunidades -  FDC - que com este Decreto se
publica.
Art. 2º  - Este  Decreto entra  em vigor  na  data  de  sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro
de 1995.
 EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

      Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
 João Heraldo Lima
 José Ferraz da Silva
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES - FDC,
APROVADO PELO DECRETO Nº 37.580, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.
                       Seção I
            Dos objetivos e beneficiários
Art. 1º  - O  Fundo de Desenvolvimento de Comunidades -FDC,
criado pela  Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995, constitui
o instrumento  financeiro para a execução das ações e atividades
definidas no  Programa de  Mobilização de  Comunidades -  PMC  -
criado pelo Decreto nº 36.820, de 24 de abril de 1995.
Art. 2º  - Podem  ser beneficiários  dos recursos  do Fundo
entidades comunitárias  sem fins  lucrativos, comprovadamente de
utilidade pública  e registradas  na  Secretaria  de  Estado  do
Trabalho  e  Ação  Social  nos  termos  da  legislação  vigente,
voltadas para  o desenvolvimento  e a  execução de ações junto a
comunidades carentes,  que tiverem  projetos aprovados no âmbito
do Programa de Mobilização de Comunidades - PMC.
§ 1º  - As entidades candidatas a recursos do Fundo deverão
apresentar à  Secretaria Executiva do PMC, por ocasião do pleito
de recursos:
I -  comprovação de atendimento dos requisitos referentes à
sua  constituição,   regulamentação  e  funcionamento,  conforme
legislação aplicável;
II -  projeto e  plano de  trabalho dentro dos critérios do
PMC.
§ 2º - Cada entidade poderá ser beneficiária de, no máximo,
dois (2) projetos por ano.
                       Seção II
                Dos recursos do Fundo
Art. 3º  - Constituem  recursos do  Fundo os mencionados no
artigo 3º da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995.
                      Seção III
  Das normas de funcionamento do Programa e do Fundo
Art. 4º - Constituem normas de funcionamento do Programa de
Mobilização de Comunidades - PMC:
I -  os  projetos  a  serem  beneficiados  devem  ter  como
finalidade a  viabilização e  dinamização de  atividade definida
como prioritária  pelo Conselho  do Programa  de Mobilização  de
Comunidades e  devem ser  apresentados à Secretaria Executiva do
PMC;
II -  os projetos  enquadrados pela Secretaria Executiva do
PMC serão  submetidos a análise técnica e financeira, a cargo de
órgão e  entidade estaduais que atuem em áreas correspondentes à
natureza do projeto;
III -  os projetos que obtiverem análise favorável do ponto
de vista  técnico e  financeiro serão  submetidos à aprovação do
Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades - PMC.
Parágrafo único  - Dos projetos enquadrados pela Secretaria
Executiva  do   PMC,  terão   prioridade  de  encaminhamento  os
originários de  entidades localizadas em regiões comprovadamente
mais  pobres,   de  acordo   com  indicadores   utilizados  pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 5º  - O  Fundo de  Desenvolvimento de  Comunidades, de
natureza  e  individualização  contábeis,  atuará  por  meio  de
liberação de  recursos, mediante  convênios entre  a gestora e a
beneficiária,  com   a  interveniência   do  órgão  ou  entidade
responsável pela  análise técnica  e financeira,  observadas  as
seguintes normas e condições:
I - o projeto deverá ser aprovado pelo Conselho do Programa
de Mobilização  de Comunidades, incluindo o montante de recursos
a serem liberados;
II -  o montante  de recursos liberados para cada projeto é
limitado a cinquenta por cento (50%) do seu valor total, cabendo
ao beneficiário  prover o  restante dos  recursos,  podendo  sua
contrapartida  ser  expressa,  isolada  ou  cumulativamente,  em
recursos financeiros, materiais ou serviços;
III -  a liberação  dos recursos para cada projeto pode ser
feita  de   uma  só   vez  ou   em   parcelas,   dependendo   da
disponibilidade de recursos do Fundo e do conteúdo do projeto, a
critério do grupo coordenador;
IV -  os recursos liberados estão sujeitos à comprovação de
sua utilização,  de acordo  com a  legislação em  vigor, podendo
haver a  retenção de parcelas a serem liberadas e a obrigação de
ressarcimento  ao  Fundo, por  parte  da  entidade,   de valores
já liberados, em caso de comprovação da utilização indevida  dos
recursos, na forma definida pelo grupo coordenador do Fundo;
V -  poderá haver,  por decisão  do Conselho do Programa de
Mobilização de  Comunidades, a atualização monetária dos valores
a serem liberados desde a data do enquadramento do projeto até a
data da efetiva liberação dos recursos.
§ 1º  - Em  situações excepcionais, definidas pelo nível de
carência da  comunidade  a  ser  atendida  e  da  relevância  do
projeto, o  Conselho do  Programa de  Mobilização de Comunidades
poderá autorizar a liberação de recursos em montante superior ao
limite estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º  - O  Conselho definirá, dentre os projetos aprovados,
aqueles que terão prioridade na liberação dos recursos do Fundo,
observado os  dispostos no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.988, de
21 de novembro de 1995.
                       Seção IV
             Das atribuições dos agentes
Art.  6º  -  A  Secretaria  de  Estado  do  Planejamento  e
Coordenação Geral  - SEPLAN,  na condição  de gestora  do Fundo,
terá as seguintes atribuições:
I -  tomar as  devidas providências  no  que  se  refere  à
proposta  orçamentária   anual  do   Fundo,  juntamente   com  a
Secretaria Executiva do PMC;
II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte
no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III -  organizar o  cronograma financeiro  da receita  e da
despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
IV -  elaborar e  assinar os  convênios correspondentes aos
projetos aprovados;
V -  tomar as providências necessárias para a liberação dos
recursos   correspondentes    aos   projetos   aprovados,   após
comunicação do  órgão ou  entidade interveniente  no  respectivo
convênio;
VI -  tomar as  providências necessárias,  na ocorrência de
retenção de  parcelas a  serem  liberadas  ou  de  obrigação  de
ressarcimento pelo beneficiário de recursos já liberados;
VII - definir o  índice para a  atualização  monetária  dos
valores a serem liberados, ouvida a Secretaria Executiva do PMC;
VIII -  emitir relatório,  na forma  solicitada pelo  grupo
coordenador,  pela   Secretaria  Executiva   do  PMC,   ou  pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único  - O  ordenador de  despesas do  Fundo é  o
titular da SEPLAN, permitida a delegação.
Art. 7º  - O agente financeiro do Fundo é o Banco do Estado
de Minas  Gerais S/A  - BEMGE,  sem nenhum  tipo de  remuneração
pelos serviços prestados, sendo suas atribuições:
I  -   efetuar  a   liberação  dos   recursos  à   entidade
beneficiária, conforme determinação do ordenador de despesas;
II -  aplicar e  remunerar as disponibilidades transitórias
de caixa do Fundo, conforme determinação da Secretaria de Estado
da Fazenda;
III -emitir  relatório na  forma solicitada  pelo gestor ou
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º  - O  grupo  coordenador  do  Fundo,  composto  por
representantes dos  órgãos e  entidades mencionados no artigo 8º
da Lei nº 11.988, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos do
Fundo, observadas as deliberações do Conselho do Programa de
Mobilização de Comunidades;
II -  decidir sobre  a aprovação  do plano de aplicação dos
recursos, observadas  as deliberações  do Conselho, e acompanhar
sua execução;
III -  acompanhar a  execução orçamentária  e financeira do
Fundo;
IV -  recomendar a extinção ou readequação do Fundo, quando
necessário, ouvido  o Conselho  do Programa  de  Mobilização  de
Comunidades;
V -  definir critérios  para o ressarcimento ao Fundo, pela
entidade beneficiária,  de recursos  liberados, no  caso de  não
cumprimento do projeto ou uso indevido dos recursos.
§ 1º  - O  presidente do  grupo coordenador  é o Secretário
Executivo do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades,
que em  suas ausências  ou impedimentos  será  substituído  pelo
representante do gestor.
§ 2º  - O  grupo coordenador se reunirá ordinariamente, uma
vez por  ano, ou  extraordinariamente,  por  convocação  de  seu
presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 9º - À Secretaria Executiva do Programa de Mobilização
de Comunidades,  localizada no Serviço Voluntário de Assistência
Social - SERVAS -, compete:
I  -  receber  os  projetos  apresentados  pelas  entidades
solicitantes;
II -  instruir as  entidades solicitantes na formulação das
propostas;
III -  enquadrar os  projetos que  atenderem  às  normas  e
critérios do Programa e encaminhá-los para as análises técnica e
financeira;
IV -  submeter à  deliberação do  Conselho do  Programa  de
Mobilização de Comunidades os projetos com análise favorável;
V  -  encaminhar  à  gestora  os  projetos  aprovados  pelo
Conselho;
VI - acompanhar junto com o órgão ou entidade interveniente
a execução do projeto;
VII  -   avaliar,  juntamente   com  o  órgão  ou  entidade
interveniente, os resultados do projeto.
Art.  10  -  Os  órgãos  ou  entidades  intervenientes  nos
convênios  estabelecidos   entre  a   gestora   e   a   entidade
beneficiária terão as seguintes atribuições:
I -  dar  suporte  técnico  às  entidades  beneficiárias  e
acompanhar a  execução dos projetos, observados as normas legais
em vigor,  os critérios  de  qualidade  e  os  prazos  e  custos
previstos nos respectivos convênios;
II -  solicitar à  gestora  a  liberação  de  recursos  aos
beneficiários,  à   vista  de   relatório  de  execução  físico-
financeira do projeto;
III   - orientar  o processo  de  aquisição  dos  materiais
necessários à execução do projeto beneficiado;
IV -  atestar a  conclusão dos  projetos,  nos  termos  dos
respectivos convênios;
V -  comunicar à  gestora e  à Secretaria  Executiva do PMC
caso de  descumprimento dos  termos do  convênio e de utilização
indevida de recursos;
VI -  apoiar a  entidade beneficiária  na  organização  dos
documentos do  processo de  prestação  de  contas  dos  recursos
recebidos e aplicados;
VII -  avaliar  resultados  dos  projetos  beneficiados  de
acordo com  as normas  de avaliação  do Conselho  do Programa de
Mobilização de Comunidades.
Parágrafo único  - Os órgãos e entidades intervenientes não
farão  jus   a  qualquer  tipo  de  remuneração  pelos  serviços
prestados.
Art.  11   -  A  supervisão  financeira  do  Fundo  cabe  à
Secretaria de  Estado da Fazenda, nos termos do artigo 9º da Lei
nº 11.988.
                       Seção V
                  Disposições Finais
Art. 12  - O  prazo para liberação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento de  Comunidades se  encerra em 21 de novembro de
1999, podendo  ser prorrogado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 6º da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995.
Art. 13 - Normas operacionais e específicas visando ao mais
ágil funcionamento  do Fundo  serão estabelecidas  em Instruções
Normativas do grupo coordenador do Fundo.
OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação de 13 de dezem-
bro de 1995, MGEX, página 10, coluna 1.