Decreto nº 37.580, de 29/11/1995
Texto Original
APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES CRIADO PELA
LEI Nº 11.988, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12
da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento de Comunidades - FDC - que com este Decreto se
publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro
de 1995.
EDUARDO AZEREDOAmilcar Vianna Martins Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
João Heraldo Lima
José Ferraz da Silva
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADES - FDC,
APROVADO PELO DECRETO Nº 37.580, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.
Seção I
Dos objetivos e beneficiários
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento de Comunidades -FDC,
criado pela Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995, constitui
o instrumento financeiro para a execução das ações e atividades
definidas no Programa de Mobilização de Comunidades - PMC -
criado pelo Decreto nº 36.820, de 24 de abril de 1995.
Art. 2º - Podem ser beneficiários dos recursos do Fundo
entidades comunitárias sem fins lucrativos, comprovadamente de
utilidade pública e registradas na Secretaria de Estado do
Trabalho e Ação Social nos termos da legislação vigente,
voltadas para o desenvolvimento e a execução de ações junto a
comunidades carentes, que tiverem projetos aprovados no âmbito
do Programa de Mobilização de Comunidades - PMC.
§ 1º - As entidades candidatas a recursos do Fundo deverão
apresentar à Secretaria Executiva do PMC, por ocasião do pleito
de recursos:
I - comprovação de atendimento dos requisitos referentes à
sua constituição, regulamentação e funcionamento, conforme
legislação aplicável;
II - projeto e plano de trabalho dentro dos critérios do
PMC.
§ 2º - Cada entidade poderá ser beneficiária de, no máximo,
dois (2) projetos por ano.
Seção II
Dos recursos do Fundo
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo os mencionados no
artigo 3º da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995.
Seção III
Das normas de funcionamento do Programa e do Fundo
Art. 4º - Constituem normas de funcionamento do Programa de
Mobilização de Comunidades - PMC:
I - os projetos a serem beneficiados devem ter como
finalidade a viabilização e dinamização de atividade definida
como prioritária pelo Conselho do Programa de Mobilização de
Comunidades e devem ser apresentados à Secretaria Executiva do
PMC;
II - os projetos enquadrados pela Secretaria Executiva do
PMC serão submetidos a análise técnica e financeira, a cargo de
órgão e entidade estaduais que atuem em áreas correspondentes à
natureza do projeto;
III - os projetos que obtiverem análise favorável do ponto
de vista técnico e financeiro serão submetidos à aprovação do
Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades - PMC.
Parágrafo único - Dos projetos enquadrados pela Secretaria
Executiva do PMC, terão prioridade de encaminhamento os
originários de entidades localizadas em regiões comprovadamente
mais pobres, de acordo com indicadores utilizados pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 5º - O Fundo de Desenvolvimento de Comunidades, de
natureza e individualização contábeis, atuará por meio de
liberação de recursos, mediante convênios entre a gestora e a
beneficiária, com a interveniência do órgão ou entidade
responsável pela análise técnica e financeira, observadas as
seguintes normas e condições:
I - o projeto deverá ser aprovado pelo Conselho do Programa
de Mobilização de Comunidades, incluindo o montante de recursos
a serem liberados;
II - o montante de recursos liberados para cada projeto é
limitado a cinquenta por cento (50%) do seu valor total, cabendo
ao beneficiário prover o restante dos recursos, podendo sua
contrapartida ser expressa, isolada ou cumulativamente, em
recursos financeiros, materiais ou serviços;
III - a liberação dos recursos para cada projeto pode ser
feita de uma só vez ou em parcelas, dependendo da
disponibilidade de recursos do Fundo e do conteúdo do projeto, a
critério do grupo coordenador;
IV - os recursos liberados estão sujeitos à comprovação de
sua utilização, de acordo com a legislação em vigor, podendo
haver a retenção de parcelas a serem liberadas e a obrigação de
ressarcimento ao Fundo, por parte da entidade, de valores
já liberados, em caso de comprovação da utilização indevida dos
recursos, na forma definida pelo grupo coordenador do Fundo;
V - poderá haver, por decisão do Conselho do Programa de
Mobilização de Comunidades, a atualização monetária dos valores
a serem liberados desde a data do enquadramento do projeto até a
data da efetiva liberação dos recursos.
§ 1º - Em situações excepcionais, definidas pelo nível de
carência da comunidade a ser atendida e da relevância do
projeto, o Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades
poderá autorizar a liberação de recursos em montante superior ao
limite estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º - O Conselho definirá, dentre os projetos aprovados,
aqueles que terão prioridade na liberação dos recursos do Fundo,
observado os dispostos no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.988, de
21 de novembro de 1995.
Seção IV
Das atribuições dos agentes
Art. 6º - A Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral - SEPLAN, na condição de gestora do Fundo,
terá as seguintes atribuições:
I - tomar as devidas providências no que se refere à
proposta orçamentária anual do Fundo, juntamente com a
Secretaria Executiva do PMC;
II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte
no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III - organizar o cronograma financeiro da receita e da
despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
IV - elaborar e assinar os convênios correspondentes aos
projetos aprovados;
V - tomar as providências necessárias para a liberação dos
recursos correspondentes aos projetos aprovados, após
comunicação do órgão ou entidade interveniente no respectivo
convênio;
VI - tomar as providências necessárias, na ocorrência de
retenção de parcelas a serem liberadas ou de obrigação de
ressarcimento pelo beneficiário de recursos já liberados;
VII - definir o índice para a atualização monetária dos
valores a serem liberados, ouvida a Secretaria Executiva do PMC;
VIII - emitir relatório, na forma solicitada pelo grupo
coordenador, pela Secretaria Executiva do PMC, ou pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - O ordenador de despesas do Fundo é o
titular da SEPLAN, permitida a delegação.
Art. 7º - O agente financeiro do Fundo é o Banco do Estado
de Minas Gerais S/A - BEMGE, sem nenhum tipo de remuneração
pelos serviços prestados, sendo suas atribuições:
I - efetuar a liberação dos recursos à entidade
beneficiária, conforme determinação do ordenador de despesas;
II - aplicar e remunerar as disponibilidades transitórias
de caixa do Fundo, conforme determinação da Secretaria de Estado
da Fazenda;
III -emitir relatório na forma solicitada pelo gestor ou
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º - O grupo coordenador do Fundo, composto por
representantes dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º
da Lei nº 11.988, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos do
Fundo, observadas as deliberações do Conselho do Programa de
Mobilização de Comunidades;
II - decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos
recursos, observadas as deliberações do Conselho, e acompanhar
sua execução;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira do
Fundo;
IV - recomendar a extinção ou readequação do Fundo, quando
necessário, ouvido o Conselho do Programa de Mobilização de
Comunidades;
V - definir critérios para o ressarcimento ao Fundo, pela
entidade beneficiária, de recursos liberados, no caso de não
cumprimento do projeto ou uso indevido dos recursos.
§ 1º - O presidente do grupo coordenador é o Secretário
Executivo do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades,
que em suas ausências ou impedimentos será substituído pelo
representante do gestor.
§ 2º - O grupo coordenador se reunirá ordinariamente, uma
vez por ano, ou extraordinariamente, por convocação de seu
presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 9º - À Secretaria Executiva do Programa de Mobilização
de Comunidades, localizada no Serviço Voluntário de Assistência
Social - SERVAS -, compete:
I - receber os projetos apresentados pelas entidades
solicitantes;
II - instruir as entidades solicitantes na formulação das
propostas;
III - enquadrar os projetos que atenderem às normas e
critérios do Programa e encaminhá-los para as análises técnica e
financeira;
IV - submeter à deliberação do Conselho do Programa de
Mobilização de Comunidades os projetos com análise favorável;
V - encaminhar à gestora os projetos aprovados pelo
Conselho;
VI - acompanhar junto com o órgão ou entidade interveniente
a execução do projeto;
VII - avaliar, juntamente com o órgão ou entidade
interveniente, os resultados do projeto.
Art. 10 - Os órgãos ou entidades intervenientes nos
convênios estabelecidos entre a gestora e a entidade
beneficiária terão as seguintes atribuições:
I - dar suporte técnico às entidades beneficiárias e
acompanhar a execução dos projetos, observados as normas legais
em vigor, os critérios de qualidade e os prazos e custos
previstos nos respectivos convênios;
II - solicitar à gestora a liberação de recursos aos
beneficiários, à vista de relatório de execução físico-
financeira do projeto;
III - orientar o processo de aquisição dos materiais
necessários à execução do projeto beneficiado;
IV - atestar a conclusão dos projetos, nos termos dos
respectivos convênios;
V - comunicar à gestora e à Secretaria Executiva do PMC
caso de descumprimento dos termos do convênio e de utilização
indevida de recursos;
VI - apoiar a entidade beneficiária na organização dos
documentos do processo de prestação de contas dos recursos
recebidos e aplicados;
VII - avaliar resultados dos projetos beneficiados de
acordo com as normas de avaliação do Conselho do Programa de
Mobilização de Comunidades.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades intervenientes não
farão jus a qualquer tipo de remuneração pelos serviços
prestados.
Art. 11 - A supervisão financeira do Fundo cabe à
Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 9º da Lei
nº 11.988.
Seção V
Disposições Finais
Art. 12 - O prazo para liberação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento de Comunidades se encerra em 21 de novembro de
1999, podendo ser prorrogado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 6º da Lei nº 11.988, de 21 de novembro de 1995.
Art. 13 - Normas operacionais e específicas visando ao mais
ágil funcionamento do Fundo serão estabelecidas em Instruções
Normativas do grupo coordenador do Fundo.
OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação de 13 de dezem-
bro de 1995, MGEX, página 10, coluna 1.