Decreto nº 37.555, de 23/11/1995

Texto Original

Dispõe sobre a realização de operações de crédito externas de que trata a Lei nº 11.966, de 1º de novembro de 1995.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Para a realização de operações de crédito externas sob a modalidade de Bônus do Estado de Minas Gerais, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.966, de 1 de novembro de 1995, fica criada Comissão de Coordenação composta de 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, designados por seu titular.

Art. 2º – Compete à Comissão de Coordenação:

I – supervisionar e coordenar a realização de operações de crédito de que trata o artigo anterior;

II – definir as características básicas para as emissões de bônus;

III – aprovar os critérios e procedimentos para a seleção de instituições financeiras para estruturar, coordenar e liderar as emissões de bônus;

IV – homologar a indicação de instituições financeiras para estruturar, coordenar e liderar as emissões de bônus selecionadas pela Comissão de Avaliação;

V – submeter à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda a homologação referida no inciso anterior.

Art. 3º – Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG – designado Assessor do Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe adotar as providências necessárias à implementação das operações de emissão de Bônus do Estado de Minas Gerais no exterior, conforme estipulações contidas em convênio a ser firmado entre as partes.

Art. 4º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG – instituirá Comissão de Avaliação composta de 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) representantes do BDMG e 2 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados pelos seus respectivos dirigentes.

Parágrafo único – Compete à Comissão de Avaliação selecionar, entre as propostas apresentadas para a implementação das operações de emissão de bônus, aquela que melhor atenda aos interesses do Estado, observados os critérios e procedimentos aprovados pela Comissão de Coordenação.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1995.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado