Decreto nº 37.508, de 13/11/1995

Texto Atualizado

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 66 a 71, 74, 76, 80, 82, 85, 86, 88 e 89/95, celebrados na 79º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

CONVÊNIO ICMS 66, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que outorga crédito presumido nas operações com novilho precoce.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 19/95, de 04 de abril de 1995, o §5º, com a seguinte redação:

“§5º – Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10(dez) milímetros de carcaça.”

Cláusula segunda – Ficam os Estados do Espírito Santo e Maranhão e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/95, de 04 de abril de 1995.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 67, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Altera percentuais de redução de base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semielaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos de da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

tira de aço laminada a quente

7211.29.9900

tira de aço baixo carbono, laminada a frio

7211.41.0000

tira de aço médio carbono, laminada a frio

7211.49.0100

tira de aço alto carbono, laminada a frio

7211.49.0200

Tira de aço-liga, laminada a frio

7226.92.0000

relaminados

7211.90.0200

relaminados

7211.90.0300

Tira de aço bimetálica

7226.99.0000

Tira de aço alto carbono, laminada a frio

7226.20.0000 e 7226.92.0000

(Item acrescentado pelo Convênio 123/95, ratificado pelo Decreto 37.718, de 29/12/1995.)

Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada

7212.29.0000

(Item acrescentado pelo Convênio 123/95, ratificado pelo Decreto 37.718, de 29/12/1995.)

Tira de aço inoxidável, laminada a frio

7220.20.0000

(Item acrescentado pelo Convênio 123/95, ratificado pelo Decreto 37.718, de 29/12/1995.)

Tira de níquel, laminada a frio

7226.92.0000

(Item acrescentado pelo Convênio 123/95, ratificado pelo Decreto 37.718, de 29/12/1995.)

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 68, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 100/94, de 29.09.94, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II- que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre produtos Industrializados ou de Importação.”

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de setembro de 1995.

CONVÊNIO ICMS 69, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança – CAICs ou CIACs.

Parágrafo único – A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1995, dos débitos remanescentes.

Cláusula segunda – O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 70, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 09.12.93, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e “pellets”.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1996, as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 09 de dezembro de 1993.

Cláusula segunda – O prazo estabelecido no §1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/93, de 09 de dezembro de 1993, será contado a partir da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação da ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 71, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, efetuada por empresa jornalística, de radiofusão e editora de livros.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 74, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Altera os códigos da NBM/SH dos produtos acrescidos ao Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91; que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH os produtos acrescidos ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, pelo Convênio ICMS 11/94, de 29 de março de 1994:

“II- válvula …...............................................8481.80.9910

IX – mancal de bronze para locomotiva......................8607.19.0400.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 03/90, de 30.05.90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.”

Cláusula segunda – Para cumprimento do disposto na parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, acrescentado por este convênio, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II da cláusula sétima do ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§1º – A fruição do benefício fica condicionada a que:

I – não haja contratação de câmbio;

II – a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§2º – O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda – O benefício de que trata este Convênio poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º da cláusula anterior, efetuada pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, pelas de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Parágrafo único – A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 20/95, de 04 de abril de 1995, e 38/95, de 28 de junho de 1995.

CONVÊNIO ICMS 82, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Parágrafo único – Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista nesta cláusula:

1 – não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2 – ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Cláusula segunda – Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do imposto relacionado com as operações ou prestações previstas na cláusula anterior, realizada a partir de 1º de maio de 1995.

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

CONVÊNIO ICMS 85, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

“II – às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 86, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Altera o Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações como tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VI,VII e XII do Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

“VI

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

3807.00.0300,

3810.10.0100,

3814.00.0000”

VII

Cera de polir

3404.90.0199,

3404.90.0200,

3405.30.0000,

3405.90.0000”

XII

Aguarrás

3805.10.0100”

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995

Exclui os fios e fibras de poliéster que especifica da lista dos produtos semielaborados, aprovados pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Ficam excluídos da lista de produtos semielaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, o fio de poliéster textualizado, o fio de poliéster liso e a fibra de poliéster, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5503.20.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda – Pedro Sampaio Mallan; Acre – Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas – Clênio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto, Ceará – Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal – Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo – Carlos Couto Meireles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Maria Cristina Cabral p/ Romilton de Moraes; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Antonio Félix Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará – Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco – Carlos Alberto do Egito p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves Rocha; Rio Grande do Norte – Márcio Bezerra de Azevedo p/ Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul – Antônio Augusto D'Ávila p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Danilley Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina – Neuto Fausto de Conto; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ ypshiaki nakano; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins – Adjair de Lima e Silva.

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Data da última atualização: 19/11/2014.