Decreto nº 37.441, de 20/10/1995 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre aquisição e fiscalização do uso de veículo pertencente à Administração Direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações criadas ou mantidas pelo Estado e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T.A:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 23.001, de 31 de agosto de 1983, que dispõe sobre aquisição de veículos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É vedado aos órgãos da Administração Direta, autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista e fundações criadas ou mantidas pelo Estado, bem como à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a aquisição de veículos automotores, para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênio.

Parágrafo único - Em caráter excepcional e à vista de proposta fundamentada e justificada pelo titular do órgão,entidade ou Corporação, o Governador do Estado, após prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, poderá autorizar a aquisição de veículos automotores, para aumento ou substituição de frota, desde que comprovada:

I - a existência de disponibilidade de recursos financeiros;

II - a ampliação das atividades do interessado, que justifique o aumento da frota;

III - a necessidade de substituir veículos da frota considerados antieconômicos ou inservíveis à atividade que exercem;

IV - a baixa patrimonial dos veículos a serem substituídos e, no caso da Administração Direta, o seu recolhimento à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para alienação."

Art. 2º - Compõem a frota da Administração Pública Estadual todos os veículos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único - São considerados veículos oficiais somente os da Administração Direta, autarquia e fundações.

Art. 3º - É vedado aos veículos oficiais de serviço:

a) fazer transporte, coletivo ou individual, de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa;

b) fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, quando não no interesse do serviço;

c) transportar funcionário ou qualquer outra pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local,

para atender a interesses alheios ao serviço;

d) servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;

e) transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu

  1. velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento;

f) transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para

desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;

g) transitar fora do horário normal de serviço, entre 20

(vinte) e 6 (seis) horas, salvo se para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;

h) ser guardado em garagem particular, salvo no caso de

oficinas, quando em reparo ou conserto autorizado;

i) transitar sem o Seguro DPVAT, em vigor, e o respectivo

Certificado de Registro e Licenciamento, expedido de acordo com

as normas do Código Nacional de Trânsito;

j) transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário

Autorização de Saída de Veículo, devidamente preenchido e

assinado pela autoridade competente;

l) transitar sem os equipamentos essenciais de segurança,

determinados pela legislação em vigor.

-

Art. 4º - As proibições descritas nas alíneas "f", "g" e

"j" do artigo anterior não se aplicam a veículos caracterizados

como ambulância, de bombeiros e de prestação de serviços de

natureza policial, definidos em legislação específica.

Art. 5º - Os veículos de representação, de que tratam os

artigo 2º, 7º e 14 do Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983,

modificados pelo artigo 1º do Decreto 27.980, de 5 de abril de

1988, pela natureza dos serviços que desempenham, estão sujeitos

às proibições descritas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "h", "i"

e "l" do artigo 3º deste Decreto.

Art. 6º - Somente podem conduzir veículos oficiais mo-

toristas habilitados, titulares do cargo de motorista do

quadro específico do órgão a que pertencem.

§ 1º - Em casos excepcionais, poderá a Secretaria de Estado

de Recursos Humanos e Administração autorizar a condução de

veículos oficiais por servidores titulares de outros cargos,

desde que devidamente habilitados.

§ 2º - O condutor de veículos da Administração Pública

Estadual, causador de acidente de trânsito de natureza grave ou

reincidente, deverá ser submetido a novo exame psicotécnico,

para que possa voltar à função.

Art. 7º - A inobservância dos preceitos contidos neste

Decreto pode determinar a apreensão do veículo pela Secretaria

de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 8º - Qualquer pessoa é competente para denunciar o uso

indevido ou irregular de veículo da Administração Pública

Estadual à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e

Administração, a quem compete apurar os fatos e solicitar a

imputação das responsabilidades decorrentes.

Art. 9º - As infrações ao disposto neste Decreto importam

na sujeição do infrator às seguintes sanções:

I - repreensão verbal;

II - repreensão escrita;

III - suspensão do servidor até 30 (trinta) dias;

IV - suspensão temporária do uso do veículo;

V - perda do direito de uso do veículo.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro

de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira