Decreto nº 37.263, de 26/09/1995 (Revogada)
Texto Original
Disciplina o pagamento da Gratificação De Estímulo à Produção Individual - GEPI, para o ocupante do cargo de assistente técnico fazendário, de acordo com o artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo da classe de Assistente Técnico Fazendário - ATF, de que trata o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de dezembro de 1989, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Para o fim de atribuição da GEPI consideram-se funções da classe de ATF:
I - o desempenho das atividades constantes das especificações da classe de cargo;
II - o desempenho de atividades especiais, mediante "Ordem de Tarefa Especial".
Art. 3º - Será atribuída GEPI na razão de 1/30 (um trinta avos) por dia, da média mensal percebida no penúltimo trimestre nas seguintes situações:
I - férias regulamentares;
II - férias-prêmio;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença à funcionária gestante;
V - licença paternidade;
VI - núpcias até 8 (oito) dias;
VII - luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
VIII - exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de classe de servidor do quadro de pessoal que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
IX - participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização de interesse da Administração Fazendária, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda;
X - requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável.
Art. 4º - A GEPI será atribuída ao ATF sob a forma de cotas, segundo o esforço despendido pelo servidor e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata em que se considerará o grau de envolvimento e dedicação do servidor.
Art. 5º - Para o efeito de pagamento, o limite máximo individual e mensal da GEPI devida ao ATF é de:
I - 680 (seiscentas e oitenta) cotas, para o ocupante do cargo de nível I;
II - 800 (oitocentas) cotas, para o ocupante do cargo de nível II;
III - até 1.300 (um mil e trezentas) cotas, quando no exercício das atividades previstas no inciso II do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único - O acréscimo de cotas previsto no inciso III será efetivado na mesma forma e proporção previstas no artigo 10 do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.
Art. 6º - O número de cotas previsto nos incisos I e II do artigo anterior, no caso de ATF designado para coordenar o Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), será acrescido de:
I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de Coordenador de SIAT I;
II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de Coordenador de SIAT II;
III - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de Coordenador de SIAT III;
IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de Coordenador de SIAT IV.
Art. 7º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos de provimento efetivo de ATF do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e modificações posteriores, são os vigentes na data deste Decreto.
Art. 8º - O valor unitário da cota de GEPI devida ao ATF é a importância equivalente a 0,1361% (um mil, trezentos e sessenta e um décimos de milésimo por cento) do valor correspondente ao vencimento atribuído ao Grau "A" da Classe de Assistente Técnico Fazendário (ATF), Nível II, Símbolo F-1.
Parágrafo único - Aplica-se ao índice constante do "caput" a regra prevista nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.
Art. 9º - O ocupante de cargo da classe de ATF fica sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao sistema de rodízio em períodos diurnos e noturnos, quando estabelecido, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 10 - O disposto nos incisos I e II do artigo 2º e no artigo 4º deste Decreto será disciplinado em resolução do Secretário da Fazenda, que estabelecerá:
I - a especificação das tarefas a serem cumpridas pelo ATF;
II - a forma e os critérios para a avaliação de desempenho;
III - os critérios e os mecanismos para indicação dos servidores que exercerão as tarefas de que trata o inciso II do artigo 2º, e os limites máximos de atribuição de cotas e a quantidade de servidores, por órgãos de execução;
IV - o nível mínimo de desempenho que justifique a manutenção do servidor na execução das tarefas previstas no inciso II do artigo 2º.
Art. 11 - Ao ATF não é permitido o desempenho de atividades próprias e privativas do ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscal de Tributos Estaduais (FTE), sendo-lhe vedado:
I - expedir Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI), previstos nos incisos I, II e III do artigo 51 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
II - expedir Documento de Arrecadação Fiscal (DAF) ou arrecadar tributos e multas;
III - impor, sob qualquer forma, a exigência de tributos e multas.
Parágrafo único - Os atos praticados em desacordo com este artigo são nulos de pleno direito e constituem falta funcional grave.
Art. 12 - As disposições do artigo 5º deste Decreto estendem-se aos inativos, sendo a referência o título de aposentadoria aplicada à média de cotas atribuídas ao pessoal da ativa.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro
de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado