Decreto nº 37.191, de 28/08/1995 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG -, criado com a finalidade de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte competência:

I - propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do artigo 9º da Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

V - estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;

VI - estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;

VII - propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil;

VIII - exercer outras funções de acordo com o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994.

Art. 2º - O CERH-MG -, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Minerais,Hídricos e Energéticos, é constituído pelos seguintes membros:

I - representantes do Poder Público Estadual:

a) Secretário de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;

b) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;

c) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Secretário-Adjunto de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

e) Secretário-Adjunto de Esportes, Lazer e Turismo;

f) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;

g) Secretário-Adjunto da Saúde;

h) Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio;

II - representantes do Poder Público Municipal:

a) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco;

b) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Médio São Francisco;

c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo;

d) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém, Buranhém e Jucuruçu;

e) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;

f) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul e Itabapoana;

g) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Jaguari;

h) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;

III - representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos:

a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/Seção-MG;

b) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH/Seção- MG;

c) Associação de Biólogos de Minas Gerais - ABIO;

d) Associação das Empresas Municipais de Água e Esgoto - ASSEMAE;

e) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;

g) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

i) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

j) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

l) Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos - SMEA;

m) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

n) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas à pesca;

o) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas ao lazer e turismo;

p) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, de usuários irrigantes;

q) 1 (um) representante de conselhos, legalmente constituídos nos municípios, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único - Poderão integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, em caráter consultivo, sem direito a voto, com 1 (um) representante, as seguintes entidades:

1 - universidades sediadas no Estado de Minas Gerais;

2 - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

3 - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

4 - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

5 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

6 - Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAEE;

7 - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

8 - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

9 - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

10 - Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal;

11 - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;

12 - outras entidades convidadas pelo Conselho.

Art. 3º - O Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos será o substituto do Presidente do CERH-MG, no seu impedimento.

Art. 4º - Cada membro do CERH-MG terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

Art. 5º - A unidade executiva do Conselho denominar-se-á Secretaria Executiva e será exercida pelo Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, responsável pelo apoio administrativo, compatibilização e coordenação de suas atividades técnicas.

Art. 6º - O suporte técnico ao CERH-MG será fornecido pelos órgãos e entidades representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, segundo solicitação do Presidente do Conselho.

Art. 7º - O CERH-MG tem o prazo de 90 (noventa) dias, após sua instalação e posse de seus membros, para aprovar seu Regimento Interno.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado