Decreto nº 37.191, de 28/08/1995 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG -, criado com a finalidade de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte competência:
I - propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do artigo 9º da Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;
III - atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
V - estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;
VI - estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;
VII - propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil;
VIII - exercer outras funções de acordo com o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994.
Art. 2º - O CERH-MG -, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Minerais,Hídricos e Energéticos, é constituído pelos seguintes membros:
I - representantes do Poder Público Estadual:
a) Secretário de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos;
b) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;
c) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Secretário-Adjunto de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
e) Secretário-Adjunto de Esportes, Lazer e Turismo;
f) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;
g) Secretário-Adjunto da Saúde;
h) Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio;
II - representantes do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco;
b) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Médio São Francisco;
c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo;
d) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém, Buranhém e Jucuruçu;
e) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
f) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul e Itabapoana;
g) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Jaguari;
h) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;
III - representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos:
a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/Seção-MG;
b) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH/Seção- MG;
c) Associação de Biólogos de Minas Gerais - ABIO;
d) Associação das Empresas Municipais de Água e Esgoto - ASSEMAE;
e) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;
g) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
i) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
j) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;
l) Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos - SMEA;
m) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
n) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas à pesca;
o) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas ao lazer e turismo;
p) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, de usuários irrigantes;
q) 1 (um) representante de conselhos, legalmente constituídos nos municípios, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - Poderão integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, em caráter consultivo, sem direito a voto, com 1 (um) representante, as seguintes entidades:
1 - universidades sediadas no Estado de Minas Gerais;
2 - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
3 - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
4 - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
5 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
6 - Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAEE;
7 - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
8 - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
9 - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
10 - Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal;
11 - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
12 - outras entidades convidadas pelo Conselho.
Art. 3º - O Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos será o substituto do Presidente do CERH-MG, no seu impedimento.
Art. 4º - Cada membro do CERH-MG terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.
Art. 5º - A unidade executiva do Conselho denominar-se-á Secretaria Executiva e será exercida pelo Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, responsável pelo apoio administrativo, compatibilização e coordenação de suas atividades técnicas.
Art. 6º - O suporte técnico ao CERH-MG será fornecido pelos órgãos e entidades representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, segundo solicitação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O CERH-MG tem o prazo de 90 (noventa) dias, após sua instalação e posse de seus membros, para aprovar seu Regimento Interno.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado