Decreto nº 3.710, de 20/02/1952
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 828, de 14 de dezembro de 1951, e dispõe sobre a vinculação da quota atribuída pelo artigo 20 da Lei nº 760, de 26 de outubro de 1951, ao Fundo de Eletrificação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribulações, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 da Lei nº 828, de 14 de dezembro de 1951, e 49 da Lei nº 760, de 26 de outubro de 1951, decreta:
Art. 1º – A Companhia Auxiliar de Eletricidade, a que se refere a Lei nº 828, de 14 de dezembro de 1951, será organizada pelo estado, sob a forma de sociedade de economia mista por ações, com a denominação de “Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A.”, abreviadamente “CEMIG”, e se destina a construir e explorar diretamente sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos, bem como a auxiliar a criação, administração, controle e financiamento de sociedades de economia mista de caráter regional, que tenham aquela finalidade.
§ 1º – Para a criação de companhias mistas de eletricidade de caráter regional, o Estado utilizará o capital disponível da “CEMIG”, de modo a torná-las subsidiárias deste.
§ 2º – O auxílio à administração e ao controle das companhias de economia mista de caráter regional será proporcionado pela “CEMIG” mediante contrato de prestação de serviço pelo custo, em que se preserve a personalidade jurídica e contábil das companhias subsidiárias.
§ 3º – A “CEMIG” auxiliará o financiamento das companhias subsidiárias por todos os meios ao seu alcance, inclusive prestando avais, fianças ou outras garantias de pagamento a empréstimos ou créditos negociados pelas mesmas subsidiárias.
Art. 2º – O Estado participará do capital da “CEMIG” com maioria de ações com direito a voto, não podendo vender ou transferir as ações, que subscrever, sem autorização expressa da Assembléia Legislativa.
Art. 3º – Será designado pelo Governo incorporador que agirá em nome do Estado durante a fase de constituição da sociedade, podendo requisitar informações e serviços dos órgãos interessados da administração.
Art. 4º – O Capital da “CEMIG” poderá elevar-se até um bilhão de cruzeiros e se destinará à subscrição ou aquisição de ações das companhias de eletricidade de caráter regional, bem como à aplicação, diretamente ou por intermédio de subsidiárias, na construção e operação de usinas e sistemas elétricos destinados a se incorporar a futuras empresas subsidiárias, e ainda na assistência aos serviços de eletricidade a cargo das municipalidades, mediante garantia de reembolso das despesas que fizer.
Art. 5º – Serão transferidas à “CEMIG”, para integralização de parte de seu capital, as ações de propriedade do Estado das seguintes companhias de que ele participa:
1 – Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce.
2 – Companhia de eletricidade do Médio Rio Doce.
3 – Companhia de Eletricidade do Alto Rio Grande.
4 – Central Elétrica do Piau, S.A.
Art. 6º – Incorporar-se-ão também, nas condições do artigo anterior, ao patrimônio da “CEMIG”, no ato de sua constituição, todos os bens que compreendem o sistema de geração, transmissão e distribuição da Usina do Gafanhoto, observadas as respectivas normas da legislação federal.
Art. 7º – A direção da “CEMIG”, estudará com o Departamento de Águas e Energia Elétrica a transferência para seu patrimônio da Usina de Pai Joaquim, ressalvados os serviços de distribuição que continuarão a cargo do referido Departamento até que seja possível atribuí-los a organização local de reconhecida idoneidade técnica e financeira.
Art. 8º – O Governo promoverá, por intermédio da “CEMIG” e em cooperação com a União, a organização da Companhia de Eletricidade do Alto São Francisco, destinada ao aproveitamento do Fecho do Funil, subscrevendo Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) de ações ordinárias e até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, podendo utilizar, para integralização de parte do capital que subscrever, o patrimônio dos sistemas da Usina do Gafanhoto, da de Santa Marta da do Betim e da do Florestal , necessário aos serviços da Companhia.
§ 1º – Enquanto não for organizada a Companhia de Eletricidade do Alto São Francisco, o Departamento de Águas e Energia Elétrica continuará operando os sistemas das usinas de Santa Marta, Betim e Florestal.
§ 2º – Continuará, enquanto for conveniente, a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica a execução das obras do Fecho do Funil e Cajuru, com os recursos federais próprios, podendo o Estado atribuir à “CEMIG” a execução desses trabalhos, mediante contrato de serviços pelo custo, em que autorize a “CEMIG” a subempreitá-los parcialmente.
Art. 9º – O Governo organizará, por intermédio da “CEMIG”, outras sociedades de economia mista de eletricidade de caráter regional, além das já incorporadas, delas participando com maioria de ações com direito a voto e incorporando aos seu patrimônio, ao todo ou em parte, os bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a eles venham a se integrar.
Parágrafo único – O Governo transferirá a essas empresas os direitos e obrigações correlacionados com os serviços a elas atribuídos.
Art. 10 – O Governo participará, por intermédio da “CEMIG”, de empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade no Estado, desde que estas se disponham a transformar-se em sociedades de economia mista e ceder à “CEMIG” a maioria de ações com direito a voto.
Parágrafo único – As empresas referidas neste artigo deverão estar em situação legal regularizada e apresentar situação financeira de solvência.
Art. 11 – Sempre que o Governo atribuir à “CEMIG” a administração de serviços de eletricidade de sua propriedade, ou a execução, em regime de administração e por conta dos cofres estaduais, de obras relativas a novos serviços ou ampliação dos existentes, serão tais serviços regulados em contratos em que se assegure à “CEMIG”, o reembolso de todas as despesas diretas ou indiretas incidentes e ao Estado a prestação do serviço pelo custo.
Art. 12 – As estradas de acesso às usinas e linhas de transmissão que, construídas direta ou indiretamente pelas Companhias de economia mista de eletricidade, foram julgadas de interesse coletivo regional, serão incorporadas à rede estadual de rodovias, mediante indenização de seu custo, pelo Estado, de acordo com a legislação rodoviária.
Parágrafo único – A “CEMIG” submeterá à aprovação do Governo o projeto das rodovias citadas neste artigo, e, posteriormente, os comprovantes das despesas trimestrais verificadas na construção e o Governo providenciará, com a antecedência devida, quanto aos recursos orçamentários necessários a seu pagamento imediato.
Art. 13 – Nas sociedades organizadas por iniciativas do Estado será assegurado, por este, o dividendo mínimo de seis por cento (6%) ao ano, relativamente à parte realizada das ações subscritas ou adquiridas, por particulares, a partir de sua organização legal.
§ 1º – Anualmente a “CEMIG” apresentará ao Governo a relação dos acionistas com a indicação das importâncias a que têm direito a título de dividendo, relativas ao exercício anterior, para os efeitos deste artigo.
§ 2º – A Secretaria das Finanças providenciará o pagamento da parte necessária a completar os dividendos garantidos pelo Estado, devendo o pagamento ser feito por intermédio da “CEMIG”, até o sexto mês do exercício subseqüente.
Art. 14 – Dos dividendos que couberem ao Estado na “CEMIG” só serão recolhidas ao Tesouro as importâncias equivalentes a 5% do capital que houver invertido. O saldo, quando houver, será creditado ao Estado e aplicado pela “CEMIG” na antecipação da amortização de financiamentos que houver contratado ou que suas subsidiárias tenham feito.
§ 1º – A “CEMIG” manterá uma conta de antecipação de amortização de financiamentos, cujos saldos serão aplicados na expansão dos sistemas de redes de eletrificação rural, de interesse do Estado, quando não mais existirem financiamentos seus ou de suas subsidiárias a saldar.
§ 2º – Os sistemas de redes de eletrificação rural, a que se refere o parágrafo anterior, quando instalados com importâncias resultantes de saldos de dividendos em favor do Estado, ficarão pertencendo ao patrimônio estadual.
Art. 15 – Para atender às despesas com a execução e exploração, pela “CEMIG”, de obras de eletrificação já iniciadas ou em projeto, bem como para garantir a subscrição, pelo Governo das quotas do capital da “CEMIG” e das sociedades de economia mista, referidas neste decreto, disporá o Estado dos recursos do Fundo de Eletrificação, criado pelo § 3º do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, e de outros recursos previstos em lei.
Art. 16 – Nos termos do artigo 20 da Lei nº 760, de 26 de outubro de 1951, serão vinculados ao Fundo de Eletrificação, 4/14 da taxa de serviços de recuperação econômica.
§ 1º – A quota-parte do tributo a que se refere este artigo será recolhida obrigatoriamente, pelas exatorias do Estado, a estabelecimento de crédito indicado pelo Governo, em conta vinculada, denominada Fundo de Eletrificação.
§ 2º – Mensalmente, tais estabelecimentos transferirão para crédito da “CEMIG” e das sociedades de economia mista de eletricidade que o Governo indicar, as importâncias arrecadadas no mês anterior que serão utilizadas na integralização do capital que o Estado houver subscrito nas mesmas.
Art. 17 – As isenções de tributos estaduais, concedidas pelo art. 11 da Lei nº 828, serão efetivadas pelos órgãos arrecadadores, independentemente de qualquer providência da “CEMIG” ou das demais companhias de eletricidade organizadas por iniciativa do Estado.
Art. 18 – A fim de dar ampla publicidade às suas atividades e de suas subsidiárias, a “CEMIG” deverá manter uma publicação periódica, em que divulgue informações técnicas, econômicas e legais sobre seus trabalhos e sobre a indústria de eletricidade em geral.
Art. 19 – O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre, qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da “CEMIG”.
Art. 20 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem couber o cumprimento deste, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 1952.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
José Esteves Rodrigues
José Maria Alkmim
Tristão Ferreira da Cunha