Decreto nº 37.092, de 20/07/1995
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984, que dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, por acidente de trabalho ou por acometimento de doença profissional, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 23.617, de 11 de junho de 1984, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 33.370, de 14 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - A concessão de licença por motivo de doença de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, é da competência de Secretário de Estado, ou de dirigente de órgão autônomo, onde o servidor tem exercício, mediante declaração do médico assistente.
§ 1º - A licença de que trata este artigo será concedida por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não renovável no período de 12 (doze) meses após a sua concessão.
§ 2º - A licença de que cogita este artigo não é remunerada."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Amilcar Vianna Martins Filho
Claúdio Roberto Mourão da Silveira