Decreto nº 37.061, de 14/07/1995
Texto Atualizado
Aprova ajustes SINIEF e convênios ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF 4/95 e os Convênios ICMS 50, 54 a 56, 58 e 59/95, celebrados na 78ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
AJUSTE SINIEF 4, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Inclui dispositivos ao Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, os dispositivos abaixo, com a redação:
I – no artigo 6º, o § 1º, passando seu parágrafo único para § 2º:
“§ 1º – É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do artigo II.”
II – no artigo 10, o § 12:
“§ 12 – A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6º, será reiniciada sempre que houver:
1 – adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do artigo II;
2 – troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.”
III – no artigo 19 e nos §§ 21 e 22:
“§ 21 – O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF;
“§ 22 – A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º exclusivamente nos casos de emissão, por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em , no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.”
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo II:
“§ 3º – Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:
1 – será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 19;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
2 – sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3 – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dá nova redação aos incisos II e IV do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre o regime de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os incisos II e IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – cópia autenticada do instrumento consecutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria.”
“IV – cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 54. DE 28 DE JUNHO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994:
“Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que, relativamente às mercadorias isentas ou não-tributadas e as submetidas ao regime de substituição tributária, deverão ser adotadas até 31 de julho de 1995, ficando facultado às unidades da Federação determinar o prazo para que seja implementada a departamentalização das mercadorias sujeitas às demais situações tributárias.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 47/93, de 30.4.93, que dispõe sobre exame de equipamentos emissores de Cupom Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescentado o parágrafo 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, com a seguinte redação:
“§ 3º – Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal por contribuintes do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A cláusula quadragésima sétima do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação abaixo, ficando renumeradas as atuais Cláusulas quadragésima sétima e quadragésima oitava para, respectivamente, quadragésima oitava e quadragésima nona:
“Cláusula quadragésima sétima – Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Convênio, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.”
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os Estados do Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo.
§ 1º – O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco da respectiva unidade da Federação para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula.
§ 2º – Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Cláusula segunda – A impressão de que trata a cláusula anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança:
§ 1º – O formulário de que trata a cláusula será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inc. VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, e terá, no mínimo, as seguintes características:
1 – numeração sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inc. VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
2 – calcografia com microtexto e imagem latente:
§ 2º – O formulário de segurança deverá possuir:
1 – gramatura 75g/m2;
2 – (Revogado pelo Convênio ICMS 131/95 ratificado pelo Decreto nº 37.719, de 29/12/1995.)
Dispositivo revogado:
“2 - marca d'água “mold made”;”
3 - fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.
§ 3º – A critério das unidades da Federação, nas operações internas, poderão ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança previstos nesta cláusula.
§ 4º – A estampa fiscal de que trata esta cláusula suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela unidade da Federação.
Cláusula terceira – O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:
I – emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem sequencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – imprimir em código de barras, conforme “lay-out” em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição do CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Cláusula quarta – O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, mediante ao publicado ato no Diário Oficial da União.
§ 1º – O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 2º – O descumprimento das normas deste Convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
Cláusula quinta – O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, concedida pelo Fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, que conterá, além dos requisitos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes:
I – quantidade solicitada de formulário de segurança;
II – quantidade autorizada de formulário de segurança;
III – numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário.
§ 1º – Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 2º – O impressor autônomo entregará ao Fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da Autorização para Impressão de documentos Fiscais – AIDF, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira.
§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, em 2 (dois) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
1 – número de autorização;
2 – nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
3 – nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
4 – numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido:
§ 4º – Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
1 – podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
2 – o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
3 – o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 5º – Na hipótese do disposto no inc. I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1 – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 – a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.
§ 6º – Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização, imediatamente anterior.
§ 7º – Fica facultado às unidades da federação estabelecer documento substitutivo da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF que autorize a compra de formulário de segurança.
Cláusula sexta – O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitada pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver estabelecido.
§ 1º – A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas por cada unidade da Federação.
§ 2º – O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto nesta cláusula, bem como os custos de comunicação.
Cláusula sétima – Aplicam-se aos formulários de segurança previstos na cláusula segunda deste Convênio, as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio correspondente, quando cabíveis.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS
DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
1 – Código 128C
2 – Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 – Tipo 1: dados do emitente:
|
Nº |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
|
1 |
Tipo |
“1” |
1 |
|
2 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
|
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente |
14 |
|
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF |
2 |
|
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato AAAAMMDD |
8 |
|
6 |
Substituição tributária |
“1”, se a operação envolver substituição tributária ou “2”, caso contrário |
1 |
2.2 – Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
|
Nº |
DENOMINAÇÃO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
|
1 |
Tipo |
“2” |
1 |
|
2 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
|
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do destinatário |
14 |
|
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF |
2 |
|
5 |
Valor total |
Valor total da nota fiscal |
10 |
|
6 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
9 |
CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando ainda o disposto no artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.
Parágrafo único – Nas importações de valor superior a US$50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.
Cláusula segunda – O transporte das mercadorias ou bens, só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Cláusula terceira – O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao código de endereçamento postal - CEP.
§ 2º – Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista nesta cláusula.
§ 3º – No campo “outras informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 106/95 ratificado pelo Decreto nº 37.718, de 29/12/1995.)
Cláusula quarta – Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I – a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II – a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
III – o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único – A critério do fisco, por meio, também, do regime especial previsto nesta cláusula, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista na cláusula segunda.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 38/96 ratificado pelo Decreto nº 38.085, de 20/6/1996.)
Cláusula quinta – O regime especial a que alude a cláusula anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Finanças ou tributação a que estiver vinculada a empresa de “courier”.
§ 1º – A concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria, com observância do modelo anexo, passando a produzir efeitos imediatamente.
§ 2º – No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.
§ 3º – O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.
Cláusula sexta – Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste convênio poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.
Cláusula sétima – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS, de 4 de abril de 1995.
ANEXO I
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PROCESSO: |
Nº |
ANO |
|
DEPENDÊNCIA: |
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|
INTERESSADA: |
||
|
INSC. ESTADUAL: |
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ENDEREÇO: |
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|
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização pra recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de “courier”, no 1º dia útil subsequente quando, o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana. |
||
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS......./95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º – Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de “courier” epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS......./95.
Art. 2º – Observadas as demais normas do Convênio ICMS......./95, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º – Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de “courier”, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o “Termo de Responsabilidade” anexo a este regime especial:
I – esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida.
II – recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.
Parágrafo único – A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Art. 4º – No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto o carimbo com a seguinte expressão: “O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subsequente a esta data – Regime Especial – Processo........Convênio ICMS........./95.”
Art. 5º – Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1º – Desta redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2º – Em substituição às relações referidas no “caput”, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de remessa Expressa acompanhadas dos anexos “DRE-Encomendas” (DRE-ENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6º – O fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.
Art. 7º – Caso a empresa de “courier” tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade de Federação.
Art. 8º – Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE
MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS
CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS......../95.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de “courier”), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde se iniciarem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido;
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial , leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(es) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
ANEXO III
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PROCESSO: |
Nº |
ANO |
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DEPENDÊNCIA: |
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INTERESSADA: |
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INSCR. ESTADUAL: |
||
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ENDEREÇO: |
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ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95). |
||
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com a redação dada pelo Convênio ICMS -----, de 31.05.96, DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º – Esta regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de “courier” epigrafada no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/95.
Art. 2º – Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, desde que:
I – esteja regularmente inscrita no caderno de contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II – providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;
III – elabore listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV – encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais-GNR.
Art. 3º – No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: “ O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subsequente – Regime especial – Processo........Convênio ICMS 59/95.
Art. 4º – A Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais-GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguido de expressão “e outros”, devendo constar do campo “Outras informações” da GNR a seguinte observação: “ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de........(nome da empresa de “courier”), inscrição estadual nº.......e inscrição no CGC/MF nº........”
Art. 5º – O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º – Caso a empresa de “courier” tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º – Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.
(Anexo acrescentado pelo Anexo III do Convênio ICMS 38/1996 ratificado pelo Decreto nº 38.085, de 20/6/1996.)
(Vide cláusula segunda do Convênio ICMS 38/1996 ratificado pelo Decreto nº 38.085, de 20/6/1996.)
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS 59/95
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de “courier”), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida;
b) a comunicar ao(s) fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;
d) elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa-DRE, número do AWB e valor total do ICMS recolhido;
e) a encaminhar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais-GNR.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
DATA
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
(Anexo acrescentado pelo Anexo IV do Convênio ICMS 38/1996 ratificado pelo Decreto nº 38.085, de 20/6/1996.)
(Vide cláusula segunda do Convênio ICMS 38/1996 ratificado pelo Decreto nº 38.085, de 20/6/1996.)
Ministro da Fazenda – Pedro Sampaio Mallan; Acre – Raimundo Nonato de Queiroz; Alagoas – José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos p/Samuel Assayag Hanan; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal – Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo – Ricardo Pereira dos Santos; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliude José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Mário Cesar Ribeiro p/Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas p/Thiagi Franco Cançado; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão; Pernambuco – Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira Emereciano; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Rondônia – Arno Voigt p/Franco Maegaki Ono; Roraima – Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina – Neuto Fausto de Conto; São Paulo – Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo de Souza Araújo p/José Figueiredo; Tocantins – Adjair de Lima e Silva.
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Data da última atualização: 25/9/2014.