Decreto nº 36.891, de 23/05/1995 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre procedimentos relativos a controle de compras e contratações de serviços na administração direta estadual.
(O Decreto nº 36.891, de 23/5/1995, foi revaogado pelo art. 21 do Decreto nº 39.388, de 14/1/1998.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos II e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - As Secretarias de Estado e órgãos autônomos deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, no início de cada trimestre, para efeito de controle, um Plano Trimestral de Suprimentos, contendo as estimativas de aquisição de materiais, com indicação de quantidade e valor de cada item, e dos serviços a serem contratados.
Parágrafo único - As aquisições de materiais e contratações de serviços devem ser programadas por trimestre, e de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - Ao término de cada trimestre, as Secretarias de Estado e órgãos autônomos encaminharão à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a relação de todos os materiais adquiridos e dos serviços contratados, com os respectivos valores, para fins de acompanhamento e controle.
Art. 3º - Os atos de dispensa ou de reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação de que tratam os artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são de competência do titular da pasta ou órgão autônomo interessado.
§ 1º - A autoridade responsável pela concessão da dispensa ou do reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação encaminhará o respectivo processo, numerado e instruído de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no prazo de 3 (três) dias, ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, para ratificação.
§ 2º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e após a verificação da regularidade jurídica e da correta.instrução do processo, ratificará ou não a dispensa ou a inexigibilidade de licitação.
Art. 4º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará Resolução estabelecendo normas complementares a este Decreto, de observância obrigatória.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º do Decreto nº 21.235, de 10 de março de 1981, e o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.686, de 13 de fevereiro de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
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Data da última atualização: 6/8/2014.