Decreto nº 36.891, de 23/05/1995 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre procedimentos relativos a controle de compras e contratações de serviços na administração direta estadual.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos II e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - As Secretarias de Estado e órgãos autônomos deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, no início de cada trimestre, para efeito de controle, um Plano Trimestral de Suprimentos, contendo as estimativas de aquisição de materiais, com indicação de quantidade e valor de cada item, e dos serviços a serem contratados.

Parágrafo único - As aquisições de materiais e contratações de serviços devem ser programadas por trimestre, e de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º - Ao término de cada trimestre, as Secretarias de Estado e órgãos autônomos encaminharão à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a relação de todos os materiais adquiridos e dos serviços contratados, com os respectivos valores, para fins de acompanhamento e controle.

Art. 3º - Os atos de dispensa ou de reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação de que tratam os artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são de competência do titular da pasta ou órgão autônomo interessado.

§ 1º - A autoridade responsável pela concessão da dispensa ou do reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação encaminhará o respectivo processo, numerado e instruído de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no prazo de 3 (três) dias, ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, para ratificação.

§ 2º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e após a verificação da regularidade jurídica e da correta.instrução do processo, ratificará ou não a dispensa ou a inexigibilidade de licitação.

Art. 4º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará Resolução estabelecendo normas complementares a este Decreto, de observância obrigatória.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º do Decreto nº 21.235, de 10 de março de 1981, e o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 36.686, de 13 de fevereiro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira