Decreto nº 36.837, de 03/05/1995
Texto Original
Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 1, 4 a 6, 9, 10, 14, 16, 18 a 23, 31 e 32/95, celebrados na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
CONVÊNIO ICMS 1, de 4 de abril de 1995
Altera o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código NBM/SH 4410.99.0000.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 4, DE 4 DE ABRIL DE 1995.
Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 190 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
I – a cláusula segunda;
“Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabele estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
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Estados de origem |
Estados Destinatários |
Percentual de Agregação |
Alíquota Interna da UF Destino |
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Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
17% 51,46% |
18% 53,30% |
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Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
60,07% |
62,02% |
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Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
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Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
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Operação interna |
42,85% |
42,85% |
§ 2º – As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
§ 3º – O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º – A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).”
II – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta – Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I – farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II – adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III – escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: ”Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94.”
§ 1º – Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1 – reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2 – permitir o pagamento em até 10(dez) parcelas
§ 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§ 3º – O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.94.”
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
I – à tabela constante da cláusula primeira, o item XVI:
“XVI – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas........................................................30006.60”;
II – à cláusula primeira, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º – O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no “caput”, fica obrigado a efetuar o reconhecimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.”
Cláusula terceira – Ficam revogados:
I – a cláusula oitava do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994;
II – regime especial e qualquer outro ato administrativo de unidades da Federação, que contrariem as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula quarta – As unidades da Federação que não implementaram as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, disporão que o levantamento do estoque previsto na sua cláusula sexta seja efetuado em 30 de abril de 1995.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
CONVÊNIO ICMS 5, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo de ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem e de televisão por assinatura.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem e de televisão por assinatura.
Cláusula segunda – A redução da base de cálculo serão aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único – o contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira – Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 6, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Pará às disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá e Pará incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 9, de 4 de abril de 1995
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, no caso em que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira – Fica o Estado de minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, nas entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças, adquiridos pela Companhia Aços Especiais Itabira – ACESITA, destinados à modernização e ampliação da Usina Hidrelétrica de Sá Carvalho, situada no Município de Antônio Dias.
Parágrafo único – O benefício previsto nesta cláusula estende-se, também, à prestação de serviço de transporte relacionada com a movimentação dos referidos bens.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 10, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera as disposições do Convênio ICMS 145/94, de 07.12.94 que autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O ”Caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 145/94, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federação autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 14, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Aplicam-se ao Estado de Pernambuco as disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 16, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Prorroga o Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que dispõe sobre as saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1995, o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula somente se aplica àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício, até a data de 31 de março de 1995, na forma do § 1º da cláusula primeira do referido do Convênio.
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Concede isenção de ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados em provenientes do exterior, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “a” do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
III – recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
IV – recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
V – recebimento de mediamentos importados do exterior por pessoa física;
VI – ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VII – saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:
a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “b” do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
VIII – a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
§ 1º – O disposto neste cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I,II,III,IV,V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º – Ocorrida a hipótese prevista na alínea “c” do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
§ 3º – Na hipótese do inciso IV, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91, de 05 de dezembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, crédito de até 50%(cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.
§ 1º – Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e pesos mínimos de carcaça de 200 quilogramas para o machos e 170 quilogramas para as fêmeas.
§ 2º – Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3º – A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.
§ 4º – A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 1º – A fruição do benefício fica condicionada a que:
I – não haja contratação de câmbio;
II – a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2º – O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 21, de 4 de abril de 1995
Altera o Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estado e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira – Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 22, de 4 de ABRIL DE 1995.
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, como segue, as disposições contidas:
I – até 30 de abril de 1996:
a) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
c) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
e) no Convênio ICMS 25/92, de 03 de abril de 1992;
f) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
g) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
h) no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;
i) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
j) no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;
l) no Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993;
m) no Convênio ICMS 69/93, de 10 de setembro de 1993;
II – até 30 de abril de 1997;
a) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
c) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
d) no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
e) no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;
f) no Convênio ICMS 145/92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992;
g) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
h) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992;
i) no Convênio ICMS 08/93, de 30 de abril de 1994;
j) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
l) no Convênio ICMS 40/93, de 30 de abril de 1993;
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 130/94, de 07.12.94, que concede benefícios a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 130/94, de 07 de dezembro de 1994;
“§ 3º – nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 31, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados nele relacionados a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados da Paraíba, Piauí, Tocantins, Acre e Sergipe na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação Nacional.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada dm Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas.
§ 1º – A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 2º – Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 3º – o benefício será concedido, caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.
Ministro da Fazenda – Pedro Sampaio Mallan; Acre – José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Soares; Alagoas – José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo; Amazonas – Samuel Assayag Haman; Bahia – Rodopho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo – Ricardo Ferreira dos Santos; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão- Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais – Luiz Antonio Atayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará – Frederico Amníbal da Costa monteiro; paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Miguel Salomão; Pernambuco – Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí – Paulo de Tardo de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Aberílio Vasconcelos da Rocha; Rio Grande do Sul – Cesar Augusto Busatto; Rondônia – João Closi Júnior; Roraima – Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina – Neuto Fausto de Conto; São Paulo – Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Figueiredo; Tocantins – Adjair de Lima e Silva.