Decreto nº 36.836, de 03/05/1995
Texto Original
Aprova Ajustes SINIEF e Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF 1 e 2/95 e os Convênios 2, 3, 12, 15, 17, 26 a 30 e 33/95, celebrados na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
AJUSTE SINIEF 1, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui documentos fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único do artigo 89 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Convênio para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2º do artigo 3º.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 1º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Serie Única";
II - da séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.
AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivos do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para efeito de padronização do modelo da nota fiscal e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixado Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF
I - os itens 1 e 5 do § 4º do artigo 7°;
"1 - á inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal no quadro "EMITENTE";
5 - á inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no minimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."
II - o "caput" do § 3° do artigo 11;
"§ 3° - As notas fiscais modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:"
III - o item 2 do § 1º, os itens 1 e 2 do § 2º, o § 4º, o item 1 do § 9º e o § 11, do artigo 19;
"2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3.0 cm em qualquer sentido;"
"1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado,
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado,"
"§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com;
1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial."
"1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f, "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII,"
"§ 11 - Em substituição à oposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação."
IV - a Tabela B do anexo referente ao Código de Situação Tributária:
"Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária
9 - Outras"
Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abano, com a seguinte redação:
I - ao § 4° do artigo 7º, os itens 6 e 7:
"6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso,
7 - á utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa";
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos."
II - ao artigo 19, os § § 19 e 20:
"§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressa tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17."
Cláusula terceira Fica revogado o § 4º do artigo 45 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro da 1970, que instituiu o SINIEF.
Cláusula quarta Passa a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994:
"I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os documentos aprovados por este Ajuste será obrigatória a partir de lº de abril de 1995, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995."
Cláusula quinta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 2, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Revoga o Convênio ICMS 03/94, de 29.03.94, que dispõe sobre m importação de mercadoria destinada a Estado diverso do domicílio do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 03/94, de 29 de março de 1994;
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 3, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Firma entendimento sobre a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos industriais pertencentes ao mesmo titular.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no § 2º do artigo 13 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a que se refere o inciso II do artigo 9º do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, é o valor do custo atualizado da mercadoria produzida.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994:
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de lº de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, a critério de cada unidade da Federação, inadiavelmente, até 30 de junho de 1995."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições dos Convênios ICMS 111/93 e 112/93, de 09.11.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas nos Convênios ICMS 111/93 e 112/93, ambos de 09 de novembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, e considerando ainda o disposto no artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serio acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido.
Cláusula segunda O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Cláusula terceira O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único Fica autorizada a emissão por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista nesta cláusula.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 26, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livres fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Convênio.
Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:
I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:
1 - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema,
2 - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.
§ 2° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação
§ 3° A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
§ 4° As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação:
1 - a original e outra via serão retidas pelo fisco;
2 - uma via será devolvida ao requerente para ser por de entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização,
§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais.
Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima oitava.
§ 1° Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula
§ 2° As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no "caput", quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente á totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - Por totais de documento fiscal, quando sé tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
III - Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Cláusula sétima As unidades da Federação poderio dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.
CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo, com o numero de vias e destinação previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula nona O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
l - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
2 - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;
4 - valor total;
5 - base de cálculo do ICMS;
6 - valores do IPI e do ICMS;
7 - valor do ICMS - substituição tributária;
8 - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
§ 2° Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de:
l - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
2 - CGC, dentro de cada CEP;
3 - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º O arquivo e a listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
SEÇAO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo o contribuinte, em substituição á 5ª via prevista no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1° O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino.
§ 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CPF, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
1 - dados do Conhecimento:
a) número, série e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB),
c) valor contábil da prestação;
d) valor do ICMS;
2 - dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, serie e subsérie e data de emissão,
c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.
§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:
l - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município.
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP.
§ 4º A listagem remetida á cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 5º Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Cláusula décima segunda Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.
Cláusula décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serio enfeixadas em grupos de até quinhentos (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃOIV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:
I - ser numerados tipograficamente, pôr modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do ultimo formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Cláusula décima quinta À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado á emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO H
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1° Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2° Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
CAPITULO IV
Da Escrita Fiscal
SECÃO I
Do Registro Fiscal
Cláusula décima sétima Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Cláusula décima oitava O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.
Cláusula décima nona O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária da operação federal.
Cláusula vigésima A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal
Cláusula vigésima primeira Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.
§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (5OO) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação.
Cláusula vigésima terceira É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-a por base o menor.
§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Cláusula vigésima quarta Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque podem ser feitos de forma continua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão especifica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria
Cláusula vigésima quinta E facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá se mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único A Lista, de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Cláusula vigésima sexta O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência.
Cláusula vigésima sétima O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão especifica formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Cláusula vigésima oitava Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Cláusula vigésima nona Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio s/n, de 15 dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Cláusula trigésima primeira Os signatários aprovarão, através de protocolo, Manual Orientação, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima segunda A obrigatoriedade prevista no inciso I da Cláusula quinta, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
Cláusula trigésima terceira Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 95/89, de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Convênio, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda.
Cláusula trigésima quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
ANEXOS
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
LIVRO REGISTRO CONTROLE DE PRODUÇÃO E DE ESTOQUE
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
LIVRO REGISTRO DE APUTAÇÃO DO ICMS
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS
LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que trata de normas gerais de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada."
Cláusula segunda Fica acrescentado, com a redação que se segue, parágrafo único à Cláusula décima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
"Parágrafo único A unidade da Federação destinatária poderá, em substituição a suspensão do acordo previsto no "caput", exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3a. via da GNR."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 28, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:
I - o § 1° da cláusula terceira:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tornando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."
II - a cláusula nona:
"Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1995."
III - o Anexo:
"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
|
I |
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
3209.10.0000 |
|
II |
Tintas e vernizes, á base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3209.10.0000 3209.90.0000 |
|
III |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
|
IV |
Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra |
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
|
V |
Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro |
3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
|
VI |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
2710.00.0499 3807.00.0300 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
|
VII |
Cera de polir |
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900 |
|
VIII |
Massa de polir |
3405.30.0000 |
|
IX |
Xadrez e pós assemelhados |
2821.10 3204.17.0000 e 3206 |
|
X |
Piche (pez) |
2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
|
XI |
Impermeabilizantes |
2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
|
XII |
Aguarrás |
2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
|
XIII |
Secantes preparados |
3211.00.0000 |
|
XIV |
Preparações catalísticas (catalisadores) |
3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
|
XV |
Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica |
3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 |
|
XVI |
Corantes |
3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000" |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 29, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Exclui a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica excluiria a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 30, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Cria o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 da lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica criado o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, coordenado por unidade federada a ser indicada, anualmente, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 1° As unidades da Federação, ao efetuarem a fiscalização dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, enviarão à unidade federada coordenadora, até o último dia do mês subsequente a do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações:
1 - nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto e,
2 - período fiscalização e as infrações encontradas.
§ 2° A unidade federada coordenadora, de posse dessas informações, as remeterá, trimestralmente, às demais unidades da Federação.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 33, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 75/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1°, ficando acrescentado o § 2° com a seguinte redação.
"§ 2º O disposto no "caput" e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan; Acre - José Carlos de Noronha Reboucas p/ Raimundo Nonato Soares; Alagoas - José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espirito Santo; Amazonas - Samuel Assayag Haman; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espirito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Mário César Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Luiz Antônio Atayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Aberílio Vasconcelos da Rocha; Rio Grande do Sul - César Augusto Busatto; Rondônia - João Closs Júnior; Roraima - Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Serjppe - José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.