Decreto nº 36.834, de 02/05/1995 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera dispositivos e consolida o estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG e dá outras providências.
(O Decreto nº 36.834, de 2/5/1995, foi revogado pelo art. 52 do Decreto nº 47.567, de 19/12/2018.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG, aprovado pelo Decreto nº 17.836, de 8 de abril de 1976, e alterado por legislação complementar, passa a vigorar na forma que com este publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado
ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMATER-MG, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.834, DE 2 DE MAIO DE 1995.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG, é vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º – A Emater-MG é empresa pública estadual, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos e se rege pela Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975, por este estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º – A Emater-MG tem sede e foro em Belo Horizonte, jurisdição em todo o Estado e seu prazo de duração é indeterminado.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 4º – São objetivos da Emater-MG:
I – constituir-se no principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Estado de Minas Gerais;
II – contribuir para a disponibilidade de soluções que satisfaçam as necessidades do produtor rural e demais clientes, tendo como referência a qualidade de vida da sociedade mineira e, por perspectiva, a contribuição do setor agrícola para o desenvolvimento do Estado;
III – colaborar com os órgãos da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, bem como com as demais instituições federais, estaduais e municipais, na formulação e execução das políticas de desenvolvimento;
IV – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícolas, para a conservação dos recursos naturais renováveis e a melhoria das condições de vida do meio rural do Estado de Minas Gerais, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º – Para a consecução dos seus objetivos deverá a Emater-MG observar as seguintes diretrizes básicas:
I – compatibilização do programa de assistência técnica e extensão rural com os Planos Nacional, Estadual e Municipais de Desenvolvimento;
II – estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento com o Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e instituições de geração de tecnologia;
III – colaboração com o Governo Federal na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;
IV – estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, extensão rural, educação, nutrição e saúde, meio ambiente, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
V – estímulo e apoio ao interrelacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades destes, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
VI – estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação de recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
VII – apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal envolvido em atividades-fim e atividades-meio, para difusão de tecnologia e promoção da família rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
VIII – adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, para o desenvolvimento do setor;
IX – estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;
X – estabelecimento e manutenção de sistemas de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;
XI – estabelecimento e administração de Programa de Desenvolvimento visando modernizar constantemente a Empresa na busca de sua excelência empresarial.
Art. 6º – A Emater-MG adotará sistemas de programação e de controle técnico e financeiro, bem como metodologia de trabalho e de avaliação, segundo critérios fixados pelo Governo do Estado.
Capítulo III
Do Capital Social
Art. 7º – O capital social da Emater/MG é de R$17.947.073,27 (dezessete milhões novecentos e quarenta e sete mil setenta e três reais e vinte e sete centavos), dividido em 75.000 (setenta e cinco mil) quotas no valor nominal de R$239,29 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) cada uma, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, da seguinte forma:
I – Estado de Minas Gerais: 74.990 (setenta e quatro mil novecentos e noventa) quotas;
II – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa: 10 (dez) quotas.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 38.418, de 7/11/1996.)
Art. 8º – O capital social da Emater-MG se encontra integralizado, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975, e legislação complementar.
Art. 9º – O capital social da Emater-MG pode ser aumentado, na forma do artigo 6º da Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975.
Capítulo IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 10 – Constituem recursos da Emater-MG:
I – as dotações orçamentárias;
II – os recursos provenientes de convênio celebrado com as Prefeituras Municipais;
III – os recursos provenientes de outros convênios, contratos e ajustes celebrados;
IV – os recursos financeiros federais, internacionais ou de qualquer outra origem atribuídos ao Estado e a ela transferidos;
V – os créditos abertos em seu favor;
VI – os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII – a renda de bens patrimoniais;
VIII – os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
IX – as doações e legados que lhe forem feitos;
X – os recursos provenientes de fundos, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola, à conservação dos recursos naturais renováveis e à melhoria das condições de vida no meio rural;
XI – os recursos decorrentes de lei específica;
XII – a participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detém maioria de ações, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XIII – as rendas de qualquer natureza;
XIV – a remuneração por serviços prestados;
XV – auxílios e subvenções internacionais; XVI – outras receitas.
Parágrafo único – A Emater-MG poderá celebrar Contrato de Gestão, visando à execução dos trabalhos de assistência técnica e extensão rural.
Capítulo V
Do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 11 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) é o órgão consultivo e deliberativo da Emater-MG, tendo a seguinte composição:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será o seu Presidente;
b) o dirigente de instituição que, em nível federal, coordene o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) o Presidente da Emater-MG;
II – 5 (cinco) membros efetivos seguintes, e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado:
a) o Delegado da Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais;
b) o Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM;
c) o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
d) o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
e) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Sinter-MG;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.681, de 20/6/2002.)
III – quatro (4) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º – Os membros natos serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos suplentes que indicarem.
§ 2º – Os membros indicados nos incisos II e III terão o mandato de quatro (4) anos, permitida a recondução.
Art. 12 – O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único – As decisões são tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 13 – O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único – As convocações serão feitas com antecedência de, no mínimo, quinze (15) dias, acompanhadas de pauta dos trabalhos e de cópia da matéria objeto de deliberação.
Art. 14 – A remuneração dos membros do Conselho Técnico-Administrativo será fixada pelo Governo do Estado, na forma da legislação.
Art. 15 – Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I – opinar sobre a política de ação da Emater-MG;
II – aprovar o programa anual e respectivo orçamento;
III – apreciar os relatórios financeiros da Diretoria-Executiva, os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, antes de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
IV – apreciar o relatório anual de atividades da Diretoria-Executiva;
V – manifestar-se sobre proposta de aumento de capital da Empresa, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado;
VI – examinar e submeter ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aprovação do Governador do Estado, as alterações deste Estatuto;
VII – recomendar medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico-administrativo da Empresa;
VIII – opinar sobre os assuntos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente;
IX – opinar sobre o plano de cargos e salários da Empresa a ser submetido ao Governo do Estado, na forma da legislação;
X – aprovar o Regulamento Geral da Emater-MG e suas modificações;
XI – manifestar-se sobre a aquisição, gravame ou alienação de bem imóvel;
XII – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo pode, “Ad referendum” do colegiado, aprovar assuntos de urgência, encaminhados pela Diretoria-Executiva da Emater-MG.
Capítulo VI
Da Diretoria-Executiva
Art. 16 – A Diretoria-Executiva da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG é composta de um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Diretores, designados pelo Governador.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.112, de 20/12/2016.)
Art. 17 – A designação do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores recairá, a critério do Governador, em técnicos brasileiros de nível universitário, recomendados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais tenham comprovada experiência administrativa, devendo o Diretor-Técnico ter, ainda, comprovado conhecimento no campo das atividades de assistência técnica e extensão rural.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.994, de 27/6/2012.)
Art. 18 – A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos de seus membros.
Art. 19 – À Diretoria-Executiva cabe a gestão estratégica global da Empresa, com vistas à consecução dos resultados desejados por seus clientes e sua efetividade no ambiente, competindo-lhe especificamente:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as normas vigentes na Empresa e as deliberações do Conselho Técnico-Administrativo;
II – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo o Regulamento Geral e suas alterações;
III – estabelecer e expedir as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Empresa, respeitadas as disposições do presente Estatuto e a legislação vigente;
IV – elaborar o programa anual e respectivo orçamento, submetendo-os à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo;
V – submeter à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo os relatórios anuais de atividades;
VI – submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da empresa;
VII – criar e operar mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, de crédito rural, de provisão de insumos, de comercialização de produtos agropecuários, de organização de produtores e de meio ambiente;
VIII – propor ao Conselho Técnico-Administrativo a criação de unidade para a execução de projetos de assistência técnica e extensão rural;
IX – elaborar e propor ao Conselho Técnico-Administrativo o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal da Empresa;
X – aprovar convênio, contrato e ajuste;
XI – autorizar a aquisição e alienação de bem móvel bem como a transigência, renúncia e a desistência de direito e ação;
XII – autorizar, com prévia aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, a aquisição, gravame ou alienação de bem imóvel;
XIII – participar das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo;
XIV – encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo proposta de aumento de capital;
XV – contratar, ouvido o Conselho Fiscal, auditor ou organização nacional especializada em auditoria;
XVI – designar os substitutos dos Diretores nos seus impedimentos eventuais ou no caso de vacância, nesta última hipótese até a designação do novo ocupante do cargo;
XVII – definir os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão, respectivamente, delegar;
XVIII – propor alteração deste Estatuto.
Capítulo VII
Do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores
(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.042, de 11/9/2012.)
Art. 20 – Compete ao Presidente da Emater-MG:
I – representar a Empresa em juízo e fora dele ou constituir procurador;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades da Emater-MG;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria- Executiva;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria-Executiva e do Conselho Técnico-Administrativo, bem como as recomendações do Conselho Fiscal;
V – assinar convênio, contrato e ajuste, e delegar competência a outro servidor da Empresa para os mesmos fins;
VI – encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo, ao Conselho Fiscal, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Governo Federal, ao Tribunal de Constas do Estado e a outros órgãos governamentais, documentos e informações necessários ao acompanhamento da execução das atividades da Emater-MG, nos prazos regulamentares, especialmente:
a) programa anual de trabalho e respectivo orçamento;
b) prestação de contas;
c) relatório anual de atividades;
d) avaliação de resultados;
e) relatórios especiais, quando solicitados;
VII – dar cumprimento ao plano anual e respectivo orçamento;
VIII – admitir, promover, transferir, remover e demitir pessoal da Emater-MG, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
IX – receber, depositar e movimentar os recursos da Emater- MG, ressalvado o disposto no artigo 21;
X – controlar a aplicação dos recursos recebidos e prestar contas, de acordo com as normas vigentes;
XI – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.042, de 11/9/2012.)
Dispositivo revogado:
“XI – designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos.”
Parágrafo único – Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de impedimento, ausência, vacância ou renúncia, em atribuições necessárias ao funcionamento da Empresa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.994, de 27/6/2012.)
Art. 21 – Para consecução dos objetivos sociais da Emater- MG, o Presidente poderá:
I – delegar competência ao Vice-Presidente e aos Diretores, em conjunto ou isoladamente, em atribuições que julgar convenientes e necessárias ao funcionamento da Empresa;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.994, de 27/6/2012.)
II – dispor sobre a forma e os critérios relativos à movimentação das contas bancárias;
III – baixar outros atos indispensáveis à prática de descentralização administrativa.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e designados pelo Governador do Estado para um período de três (3) anos, sendo admitida a recondução por uma vez.
Parágrafo único – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governo do Estado, na forma da legislação.
Art. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da Emater-MG, restituindo-os ao Presidente, com pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da Emater-MG, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;
III – articular-se com órgãos de auditoria federais e estaduais, bem como com o Tribunal de Contas do Estado;
IV – dar parecer sobre proposta de aumento do capital social.
Capítulo IX
Do Pessoal
Art. 24 – O regime jurídico do pessoal da Emater é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação complementar.
Art. 25 – Nos contratos de trabalho firmados pela Emater-MG será consignado que o empregado poderá ser removido para qualquer ponto do território do Estado de Minas Gerais, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 26 – Aos membros da Diretoria-Executiva, enquanto no exercício do cargo, são estendidos, no que couber, os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico dos demais servidores da Empresa.
Art. 27 – A remuneração do pessoal da Emater-MG será estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 28 – O plano de cargos e salários da Emater-MG conterá normas para a avaliação de desempenho de seu pessoal.
Capítulo X
Do Exercício Social
Art. 29 – O exercício social da Emater-MG corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço, em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 30 – Os resultados apurados em balanço, por proposta da Diretoria-Executiva, terão a destinação que o Conselho Técnico-Administrativo determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para melhoria do atendimento aos pequenos produtores rurais.
Capítulo XI
Disposições Finais
Art. 31 – É vedado à Emater-MG conceder financiamento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, de conformidade com normas aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, a Emater- MG poderá financiar aquisição de veículo indispensável à execução dos trabalhos de assistência técnica e de extensão rural.
Art. 32 – Em caso de extinção da Emater-MG, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e das pessoas jurídicas que participarem da formação do seu capital social, proporcionalmente às respectivas integralizações.
Art. 33 – O Estatuto da Emater-MG, suas alterações e demais documentos pertinentes a sua administração deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.994, de 27/6/2012.)
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Data da última atualização: 20/12/2018.