Decreto nº 36.834, de 02/05/1995 (Revogada)
Texto Original
Altera dispositivos e consolida o estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG, aprovado pelo Decreto nº 17.836, de 8 de abril de 1976, e alterado por legislação complementar, passa a vigorar na forma que com este publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Alysson Paulinelli
ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMATER-MG, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.834, DE 2 DE MAIO DE 1995.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG, é vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º – A Emater-MG é empresa pública estadual, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos e se rege pela Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975, por este estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 3º – A Emater-MG tem sede e foro em Belo Horizonte, jurisdição em todo o Estado e seu prazo de duração é indeterminado.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 4º – São objetivos da Emater-MG:
I – constituir-se no principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Estado de Minas Gerais;
II – contribuir para a disponibilidade de soluções que satisfaçam as necessidades do produtor rural e demais clientes, tendo como referência a qualidade de vida da sociedade mineira e, por perspectiva, a contribuição do setor agrícola para o desenvolvimento do Estado;
III – colaborar com os órgãos da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, bem como com as demais instituições federais, estaduais e municipais, na formulação e execução das políticas de desenvolvimento;
IV – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícolas, para a conservação dos recursos naturais renováveis e a melhoria das condições de vida do meio rural do Estado de Minas Gerais, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º – Para a consecução dos seus objetivos deverá a Emater-MG observar as seguintes diretrizes básicas:
I – compatibilização do programa de assistência técnica e extensão rural com os Planos Nacional, Estadual e Municipais de Desenvolvimento;
II – estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento com o Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e instituições de geração de tecnologia;
III – colaboração com o Governo Federal na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;
IV – estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, extensão rural, educação, nutrição e saúde, meio ambiente, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
V – estímulo e apoio ao interrelacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades destes, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
VI – estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação de recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
VII – apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal envolvido em atividades-fim e atividades-meio, para difusão de tecnologia e promoção da família rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
VIII – adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, para o desenvolvimento do setor;
IX – estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;
X – estabelecimento e manutenção de sistemas de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;
XI – estabelecimento e administração de Programa de Desenvolvimento visando modernizar constantemente a Empresa na busca de sua excelência empresarial.
Art. 6º – A Emater-MG adotará sistemas de programação e de controle técnico e financeiro, bem como metodologia de trabalho e de avaliação, segundo critérios fixados pelo Governo do Estado.
Capítulo III
Do Capital Social
Art. 7º – O capital social da Emater-MG é de oito milhões, seiscentos e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos (R$ 8.607.238,34), dividido em setenta e cinco mil (75.000) quotas no valor nominal de cento e quatorze reais e setenta e seis centavos (R$ 114,76) cada uma, subscrito pelo Estado de Minas Gerais e pelo Governo Federal, da seguinte forma:
I – Estado de Minas Gerais: setenta e quatro mil, novecentos e noventa (74.990) quotas;
II – Empraba: dez (10) quotas.
Art. 8º – O capital social da Emater-MG se encontra integralizado, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975, e legislação complementar.
Art. 9º – O capital social da Emater-MG pode ser aumentado, na forma do artigo 6º da Lei nº 6.704, de 28 de novembro de 1975.
Capítulo IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 10 – Constituem recursos da Emater-MG:
I – as dotações orçamentárias;
II – os recursos provenientes de convênio celebrado com as Prefeituras Municipais;
III – os recursos provenientes de outros convênios, contratos e ajustes celebrados;
IV – os recursos financeiros federais, internacionais ou de qualquer outra origem atribuídos ao Estado e a ela transferidos;
V – os créditos abertos em seu favor;
VI – os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII – a renda de bens patrimoniais;
VIII – os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
IX – as doações e legados que lhe forem feitos;
X – os recursos provenientes de fundos, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola, à conservação dos recursos naturais renováveis e à melhoria das condições de vida no meio rural;
XI – os recursos decorrentes de lei específica;
XII – a participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detém maioria de ações, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XIII – as rendas de qualquer natureza;
XIV – a remuneração por serviços prestados;
XV – auxílios e subvenções internacionais;
XVI – outras receitas.
Parágrafo único – A Emater-MG poderá celebrar Contrato de Gestão, visando à execução dos trabalhos de assistência técnica e extensão rural.
Capítulo V
Do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 11 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) é o órgão consultivo e deliberativo da Emater-MG, tendo a seguinte composição:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será o seu Presidente;
b) o dirigente de instituição que, em nível federal, coordene o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) o Presidente da Emater-MG;
II – quatro (4) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, representando as seguintes entidades:
a) o Diretor Federal de Agricultura e Reforma Agrária;
b) o Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM;
c) o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;
d) o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
III – quatro (4) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º – Os membros natos serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos suplentes que indicarem.
§ 2º – Os membros indicados nos incisos II e III terão o mandato de quatro (4) anos, permitida a recondução.
Art. 12 – O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único – As decisões são tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 13 – O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único – As convocações serão feitas com antecedência de, no mínimo, quinze (15) dias, acompanhadas de pauta dos trabalhos e de cópia da matéria objeto de deliberação.
Art. 14 – A remuneração dos membros do Conselho Técnico-Administrativo será fixada pelo Governo do Estado, na forma da legislação.
Art. 15 – Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I – opinar sobre a política de ação da Emater-MG;
II – aprovar o programa anual e respectivo orçamento;
III – apreciar os relatórios financeiros da Diretoria-Executiva, os balanços e as prestações de contas, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, antes de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
IV – apreciar o relatório anual de atividades da Diretoria-Executiva;
V – manifestar-se sobre proposta de aumento de capital da Empresa, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado;
VI – examinar e submeter ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aprovação do Governador do Estado, as alterações deste Estatuto;
VII – recomendar medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico-administrativo da Empresa;
VIII – opinar sobre os assuntos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente;
IX – opinar sobre o plano de cargos e salários da Empresa a ser submetido ao Governo do Estado, na forma da legislação;
X – aprovar o Regulamento Geral da Emater-MG e suas modificações;
XI – manifestar-se sobre a aquisição, gravame ou alienação de bem imóvel;
XII – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo pode, “Ad referendum” do colegiado, aprovar assuntos de urgência, encaminhados pela Diretoria-Executiva da Emater-MG.
Capítulo VI
Da Diretoria-Executiva
Art. 16 – A Diretoria-Executiva da Emater-MG é composta de um Presidente e três (3) Diretores, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – A remuneração da Diretoria-Executiva será fixada pelo Governo do Estado, na forma da legislação.
Art. 17 – A designação do Presidente e dos Diretores recairá em técnicos brasileiros de nível universitário, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tenham comprovada experiência administrativa, devendo o Diretor Técnico ter, ainda, comprovado conhecimento no campo das atividades de assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo único – Um cargo de Diretor será provido por empregado de carreira da Emater-MG.
Art. 18 – A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos de seus membros.
Art. 19 – À Diretoria-Executiva cabe a gestão estratégica global da Empresa, com vistas à consecução dos resultados desejados por seus clientes e sua efetividade no ambiente, competindo-lhe especificamente:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as normas vigentes na Empresa e as deliberações do Conselho Técnico-Administrativo;
II – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo o Regulamento Geral e suas alterações;
III – estabelecer e expedir as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Empresa, respeitadas as disposições do presente Estatuto e a legislação vigente;
IV – elaborar o programa anual e respectivo orçamento, submetendo-os à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo;
V – submeter à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo os relatórios anuais de atividades;
VI – submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da empresa;
VII – criar e operar mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, de crédito rural, de provisão de insumos, de comercialização de produtos agropecuários, de organização de produtores e de meio ambiente;
VIII – propor ao Conselho Técnico-Administrativo a criação de unidade para a execução de projetos de assistência técnica e extensão rural;
IX – elaborar e propor ao Conselho Técnico-Administrativo o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal da Empresa;
X – aprovar convênio, contrato e ajuste;
XI – autorizar a aquisição e alienação de bem móvel bem como a transigência, renúncia e a desistência de direito e ação;
XII – autorizar, com prévia aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, a aquisição, gravame ou alienação de bem imóvel;
XIII – participar das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo;
XIV – encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo proposta de aumento de capital;
XV – contratar, ouvido o Conselho Fiscal, auditor ou organização nacional especializada em auditoria;
XVI – designar os substitutos dos Diretores nos seus impedimentos eventuais ou no caso de vacância, nesta última hipótese até a designação do novo ocupante do cargo;
XVII – definir os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão, respectivamente, delegar;
XVIII – propor alteração deste Estatuto.
Capítulo VII
Do Presidente e dos Diretores
Art. 20 – Compete ao Presidente da Emater-MG:
I – representar a Empresa em juízo e fora dele ou constituir procurador;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades da Emater-MG;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria- Executiva;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria-Executiva e do Conselho Técnico-Administrativo, bem como as recomendações do Conselho Fiscal;
V – assinar convênio, contrato e ajuste, e delegar competência a outro servidor da Empresa para os mesmos fins;
VI – encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo, ao Conselho Fiscal, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Governo Federal, ao Tribunal de Constas do Estado e a outros órgãos governamentais, documentos e informações necessários ao acompanhamento da execução das atividades da Emater-MG, nos prazos regulamentares, especialmente:
a) programa anual de trabalho e respectivo orçamento;
b) prestação de contas;
c) relatório anual de atividades;
d) avaliação de resultados;
e) relatórios especiais, quando solicitados;
VII – dar cumprimento ao plano anual e respectivo orçamento;
VIII – admitir, promover, transferir, remover e demitir pessoal da Emater-MG, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
IX – receber, depositar e movimentar os recursos da Emater-MG, ressalvado o disposto no artigo 21;
X – controlar a aplicação dos recursos recebidos e prestar contas, de acordo com as normas vigentes;
XI – designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 21 – Para consecução dos objetivos sociais da Emater-MG, o Presidente poderá:
I – delegar competência aos Diretores, em conjunto ou isoladamente, fixando-lhes atribuições que julgar convenientes e necessárias ao funcionamento da Empresa;
II – dispor sobre a forma e os critérios relativos à movimentação das contas bancárias;
III – baixar outros atos indispensáveis à prática de descentralização administrativa.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e designados pelo Governador do Estado para um período de três (3) anos, sendo admitida a recondução por uma vez.
Parágrafo único – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governo do Estado, na forma da legislação.
Art. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da Emater-MG, restituindo-os ao Presidente, com pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da Emater-MG, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;
III – articular-se com órgãos de auditoria federais e estaduais, bem como com o Tribunal de Contas do Estado;
IV – dar parecer sobre proposta de aumento do capital social.
Capítulo IX
Do Pessoal
Art. 24 – O regime jurídico do pessoal da Emater é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação complementar.
Art. 25 – Nos contratos de trabalho firmados pela Emater-MG será consignado que o empregado poderá ser removido para qualquer ponto do território do Estado de Minas Gerais, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 26 – Aos membros da Diretoria-Executiva, enquanto no exercício do cargo, são estendidos, no que couber, os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico dos demais servidores da Empresa.
Art. 27 – A remuneração do pessoal da Emater-MG será estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 28 – O plano de cargos e salários da Emater-MG conterá normas para a avaliação de desempenho de seu pessoal.
Capítulo X
Do Exercício Social
Art. 29 – O exercício social da Emater-MG corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço, em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 30 – Os resultados apurados em balanço, por proposta da Diretoria-Executiva, terão a destinação que o Conselho Técnico-Administrativo determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para melhoria do atendimento aos pequenos produtores rurais.
Capítulo XI
Disposições Finais
Art. 31 – É vedado à Emater-MG conceder financiamento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, de conformidade com normas aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, a Emater-MG poderá financiar aquisição de veículo indispensável à execução dos trabalhos de assistência técnica e de extensão rural.
Art. 32 – Em caso de extinção da Emater-MG, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e das pessoas jurídicas que participarem da formação do seu capital social, proporcionalmente às respectivas integralizações.
Art. 33 – Este Estatuto será inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.