Decreto nº 3.683, de 26/01/1952

Texto Original

Institui a Comissão de Melhoramentos dos Municípios de Mantena, Ataléia e Nanuque.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, e considerando que a Lei 383, de 10 de agosto de 1949, autorizou o Govêrno a assumir, no todo ou em parte, a responsabilidade pelo pagamento da despesa fixada nos orçamentos dos municípios da região limítrofe com o Estado do Espírito Santo ao Norte do Rio Doce;

Considerando que perduram as dificuldades de arrecadação dos tributos locais nos municípios daquela zona, compreendida na divisa tradicional, que foi consagrada pela sentença arbitral de 30 de novembro de 1914, impondo-se a necessidade de que o Estado de Minas Gerais promova medidas no interesse da respectiva população:

considerando, por fim, que a Constituição de uma Comissão de Melhoramentos, incumbida de dar maior amplitude á execução da referida Lei 383, de realizar os estudos dos problemas locais e servir de intermediária entre os municípios daquela zona e o Govêrno do Estado, é medida oportuna para reguardar a economia, o progresso e a normalidade da vida naquela extensa região do território mineiro,

Decreta:

Art. 1º – Fica criada, com sede na Capital do Estado, a Comissão de Melhoramentos dos Municípios que têm parte de seu território na referida zona limítrofe entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, com a finalidade de:

I – dar maior eficiência á execução da lei número 383, de 10 de agôsto de 1949, promovendo os meios necessários á realização das, medidas estabelecidas naquela lei, inclusive pelo estudo analítico das possibilidades orçamentárias dos municípios de Ataléia, Mantena e Nanuque, no sentido de pleitear do Govêrno do Estado os recursos financeiros indispensáveis á estabilidade econômica daquelas municipalidades;

II – realizar o planejamento de serviços e obras necessários desenvolvimento dos municípios aludidos no item anterior;

III – servir de intermediária entre as administrações daqueles municípios e os órgãos estaduais incumbidos de dar execução ás obras e serviços planejados.

Art. 2º – A Comissão de Melhoramentos será composta de cinco (5) membros, tendo como Presidente o Secretário de Estado dos Negócios do Interior e será diretamente subordinado ao Governador do Estado.

Parágrafo unico – Os membros da Comissão serão escolhidos pelo Governador dentre cidadãos capazes e conhecedores dos problemas da região, e suas funções, que serão exercidas gratuitamente, se consideram serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim