Decreto nº 3.679, de 10/01/1952

Texto Original

Dispõe sôbre a gratificação instítuida pela lei numero 854, de 26 de dezembro de 1951.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e

considerando que a lei 854, de 26 de dezembro de 1951, que dispõe sôbre vencimentos e vantagens dos militares, dividiu os vencimentos dos militares em duas partes distintas: sôldo e gratificação de exercício, mas fixou apenas, em tabelas anexas, o respectivo sôldo, deixando em branco o quantum das gratificações;

considerando mais que, a não serem concedidas as gratificações, o sôldo somente não corresponderá a nenhum benefício econômico para os militares e, em muitos casos, equivalerá a danos patrimoniais, que a lei não visou;

considerando, além disto, que o silêncio da lei induz competência do Executivo para fixar as bases das gratificações pelo exercício do pôsto, já que deverá o Governador, por competência privativa, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (artigo 51, II, da Constituição Estadual) e que, tratando-se de gratificação, o regime geral sempre foi no sentido de deixar a outorga e a fixação delas na atribuição peculiar ao Executivo;

considerando ainda que o crédito autorizado pelo artigo 9º da lei alcança todos os ônus dela decorrentes, inclusive o de pagamento das gratificações de exercício;

considerando, afinal, que a matéria deve ser oportunamente regulada em lei, para que tais gratificações não fiquem expostas a modificações constantes, mas que é de interêsse publico que a finalidade da lei, que foi beneficiar os militares, não seja prejudicada pelo seu silêncio relativo ao “quantum” das aludidas gratificações,

Decreta:

Art. 1º – A gratificação de exercício, a que se refere a alínea “b” do artigo 2º da lei numero 854, de 26 de dezembro de 1951, fica fixada, a título precário, e a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, na base de 1/3 do sôldo, para os oficiais superiores, e 1/5 do respectivo sôldo, para os capitães e tenentes.

Art. 2º – As despesas decorrentes do pagamento das gratificações a que se refere o artigo 1º correrão por conta do crédito autorizado no artigo 9º da aludida lei numero 854.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de janeiro de 1952.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim