DECRETO nº 36.737, de 31/03/1995
Texto Original
Fixa jornada de trabalho de 8 (oito) horas para os segmentos de classes, que menciona, dos quadros especiais de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição de Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995 e no artigo 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – A jornada de trabalho dos segmentos de classe, relacionados no artigo 2º deste Decreto, dos Quadros Especiais de Pessoal das Secretarias de Estado da Fazenda; do Planejamento e Coordenação Geral; de Recursos Humanos e Administração; do Órgão Central e das Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação e do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos, nos termos de resolução dos respectivos titulares das Pastas.
Parágrafo único – O servidor que atualmente cumpre 6 (seis) horas de trabalho e que ocupe cargo dos segmentos de classes de que trata este artigo, poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se ao ocupante de cargo ou detentor de função pública posicionado nos segmentos de classes constantes dos Quadros Anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, a seguir relacionados:
I – Anexo I-T – Secretaria de Estado da Fazenda:
a) Quadro IV – Cargos de outras carreiras:
a.1 – Classe: Todas as de nível superior de escolaridade constantes do Quadro IV.
II – Anexo I-S – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
a) Quadro III-1 - Carreira de Administração Geral:
a.1 – Classe: Auxiliar Administrativo I, II e III;
a.2 – Classe: Técnico Administrativo I, II e III;
a.3 – Classe: Analista de Administração I, II e III;
b) Quadro IV – Cargos de outras carreiras:
b.1 – Classe: Todas as classes de nível superior de escolaridade constantes do Quadro IV.
III – Anexo I-G – Secretaria de Estado da Educação: ( Órgão Central (Sede) e Superintendências Regionais de Ensino):
a) Quadro III-1 - Carreira de Administração Geral:
a.1 – Classe: Auxiliar Administrativo I, II e III;
a.2 – Classe: Técnico Administrativo I, II e III;
a.3 – Classe: Analista de Administração I, II e III;
b) Quadro III-2 - Carreira da Educação:
b.1 – Classe: Técnico da Educação I, II e III;
b.2 – Classe: Analista da Educação;
Quadro IV – Cargos de outras carreiras:
c.1 - Classe: Todas as classes de nível superior de escolaridade constantes do Quadro IV.
IV – Anexo I-M – Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração:
a) Quadro III-1 – Carreira de Administração Geral:
a.1 – Classe: Auxiliar Administrativo I, II e III;
a.2 – Classe: Técnico Administrativo I, II e III;
a.3 – Classe: Analista de Administração I, II e III;
b) Quadro IV – Cargos de outras carreiras:
b.1 – Classe: Todas as classes de nível superior de escolaridade constantes do Quadro IV.
Anexo II-A – Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU:
a) Quadro III-1 – Carreira de Administração Geral:
a.1 – Classe: Auxiliar Administrativo I, II e III;
a.2 – Classe: Técnico Administrativo I, II e III;
a.3 – Classe: Analista de Administração I, II e III;
b) Quadro III-2 – Carreira de Recursos Humanos:
b.1 – Classe: Analista de Administração de Recursos Humanos I, II e III;
c) Quadro IV – Cargos de outras carreiras:
c.1 - Classe: Todas as classes de nível superior de escolaridade constantes do Quadro IV.
Art. 3º – A tabela de vencimento dos segmentos de classes e das funções públicas dos Quadros a que se refere o artigo 2º deste Decreto é a constante do Anexo Único do Decreto nº 36.631, de 30 de dezembro de 1994.
§ 1º – A percepção dos vencimentos constantes da tabela de que trata este artigo, fica condicionada ainda ao efetivo exercício do servidor exclusivamente nos órgãos relacionados neste Decreto.
§ 2º – O servidor que estiver em situação de acumulação de remuneração de cargos legalmente permitida só poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas se houver compatibilidade de horários.
Art. 4º – A transferência de servidor de outros Quadros para os Quadros Especiais de Pessoal de que trata o artigo 1º, atendida a existência de vaga e a conveniência da administração, o sujeitará ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas.
Art. 5º – Ficam incorporadas aos valores estabelecidos na Tabela Única do Decreto nº 36.631, de 30 de dezembro de 1994, as parcelas remuneratórias decorrentes do reenquadramento ou reposicionamento anteriores, bem como aquelas relativas as gratificações extintas em lei.
Parágrafo único – Se após a incorporação de que trata este artigo permanecer diferença a favor do servidor, esta será mantida como vantagem pessoal.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1995.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado