Decreto nº 36.656, de 26/01/1995
Texto Original
Disciplina a emissão de nota fiscal na comercialização de tintas em aerossol (tinta "spray").
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos artigos 16, inciso VI, e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º - Nas operações de venda a varejo de tintas em aerossol (tinta "spray"), o estabelecimento deverá emitir nota fiscal que, além das exigências previstas na legislação tributária, conterá, obrigatoriamente:
I - se pessoa física o adquirente, seu nome, endereço e documento oficial de identidade;
II - se pessoa jurídica o adquirente, seu nome ou razão social, endereço e CGC/MF, além dos dados referidos no inciso anterior, relativos à pessoa que retirar a mercadoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes do ICMS lançados por estimativa, aos que comprovam saídas de mercadoria por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Venda a Consumidor, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1995.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima