DECRETO nº 36.643, de 16/01/1995

Texto Atualizado

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO, DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Vide Decreto nº 36.669, de 9/2/1995.)

(Vide art. 5º da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, e 6º da Lei nº 11.725, de 30 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - O cargo de Secretário de Estado Extraordinário, criado pelo artigo 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, com a denominação que lhe deu o Decreto nº 33.330, de 16 de janeiro de 1992, e tendo em vista o disposto no “caput” do artigo 6º da Lei nº 11.725, de 30 de dezembro de 1994, passa a denominar-se Secretário de Estado Extraordinário de Apoio à Criança e ao Adolescente.

Art. 2º - O Secretário de Estado Extraordinário de Apoio à Criança e ao Adolescente tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador do Estado na formulação da política de atendimento à criança e ao adolescente;

II - promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados com a sua área de atuação;

III - articular-se com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, cujas ações sejam inerentes à sua esfera de atuação;

IV - coordenar os seguintes programas e projetos, na área de apoio à criança e ao adolescente:

a) Programa dos Centros de Recreação e Esportes – CURUMIM;

b) Programa de Iniciação ao Trabalho – PROMAM;

c) Projeto de Formação Cultural da Criança e do Adolescente •Projeto Corujinha.

Art. 3º - As Secretarias de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e do Trabalho e Ação Social prestarão apoio técnico- administrativo ao Secretário de Estado Extraordinário de Apoio à Criança e ao Adolescente.

Art. 4º - Ficam transferidos para o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Apoio à Criança e do Adolescente os cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.725, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1995.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

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Data da última atualização: 11/8/2014.