Decreto nº 36.583, de 28/12/1994 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 11.658, de 02 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a carreira de administrador público no poder executivo.
(O Decreto nº 36.583, de 28/12/1994, foi revogado pelo inciso I do art. 15 do Decreto nº 45.529, de 30/12/2010.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.658, de 02 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º – O ingresso na carreira de Administrador Público no Poder Executivo se dará em cargo da classe de Administrador Público I.
Art. 2º – Para efeito deste Decreto as expressões Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, e a sigla CSAP se equivalem.
Art. 3º – Será nomeado para o cargo de Administrador Público I, por ato do Governador do Estado, o candidato aprovado no concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pela Fundação João Pinheiro, desde que comprove as seguintes condições:
I – ter concluído o CSAP, mediante certificado expedido pela Fundação João Pinheiro;
II - (Revogado pelo inciso I do art. 6 do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
Dispositivo revogado:
“II – não ter sido reprovado pela segunda vez consecutiva na mesma disciplina prevista no currículo do Curso;”
III – haver cumprido as obrigações eleitoral e militar;
IV – apresentar atestado de sanidade física e mental, mediante laudo expedido pela Superintendência Central de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 4º –(Revogado pelo inciso I do art. 6 do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
Dispositivo revogado:
"Art. 4º – A lotação do cargo de Administrador Público em órgão da Administração Direta se dará por Resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.714, de 18/11/1999.)
Parágrafo único – O ocupante do cargo de Administrador Público cumprirá carga horária de 8 (oito) horas diárias."
Art. 5º –(Revogado pelo inciso I do art. 6 do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
Dispositivo revogado:
"Art. 5º – O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração aprovará, em Resolução, as especificações das classes que compõem a carreira de Administrador Público."
Art. 6º – O aluno do curso, exceto o servidor público estadual, poderá requerer ao presidente da Fundação João Pinheiro bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor fixado no artigo 10 da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994.
Parágrafo único – O aluno bolsista e o servidor público deverão frequentar em regime de dedicação exclusiva as aulas e as atividades estabelecidas pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 7º – Será dispensado do serviço, durante o período das aulas, o servidor público estadual, ocupante de cargo público efetivo ou detentor de função pública, da administração direta, autárquica e fundacional, desde que autorizado pela autoridade competente através de ato publicado no órgão oficial do Estado, a sua dispensa do serviço.
§ 1º – A dispensa do serviço de que trata este artigo não se aplica ao servidor em regime de estágio probatório.
§ 2º – O servidor dispensado do serviço não faz jus à percepção das gratificações instituídas em razão do desempenho de funções especiais ou das condições em que se realizam o serviço.
Art. 8º – O aluno do CSAP firmará termo de compromisso, ao término do quarto semestre, obrigando-se a devolver ao Estado o valor monetariamente atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, da bolsa de estudo mensal, na situação de:
I – abandono de curso, a partir do 5º semestre, sem ser por motivo de saúde;
II – não tomar posse no cargo de Administrador Público I, dentro do prazo legal;
III – não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após a sua nomeação.
§ 1º – Consideram-se serviços escolares aqueles decorrentes do funcionamento do curso, incluindo qualquer vantagem direta ou indireta concedida pela Fundação João Pinheiro, cujo destinatário seja o aluno do CSAP.
§ 2º – O aluno, que alegar motivo de saúde que o impeça de frequentar o curso, deverá ser submetido a exames na Superintendência Central de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para fins de se eximir do ressarcimento de que trata este artigo.
§ 3º - Em caso de descumprimento do termo de compromisso ou recusa a celebrá-lo, o aluno deverá devolver ao Estado, de uma só vez, o valor previsto no “caput” deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
§ 4º - O aluno servidor público estadual que não concluir o CSAP deverá retornar imediatamente às suas atribuições no órgão ou entidade de origem.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
Art. 9º – A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro manterá um controle atualizado das despesas realizadas com o curso para os fins do artigo anterior.
Art. 10 – O Diretor da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro encaminhará, mensalmente, às unidades de pessoal de lotação do servidor dispensado o atestado de frequência, informando as ausências ocorridas, para fins de controle e desconto em folha de pagamento.
Art. 11 – Não será paga bolsa de estudo ao aluno que faltar a mais de 5% (cinco por cento) das aulas e atividades previstas para o curso, durante o mês.
Art. 12 – O aluno do CSAP deverá cumprir estágio na Fundação João Pinheiro ou em outra entidade ou órgão da Administração Pública Estadual, observadas as legislações federal e estadual e as instruções da Superintendência de Estágio da Escola de Governo.
(Vide art. 3º do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
Art. 13 – O Administrador Público, terá acesso a promoções na carreira, obedecidos os critérios de merecimento, conforme o disposto neste decreto.
Art. 14 – Para candidatar-se à promoção ao cargo de classe de Administrador Público II, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
II – ter, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo de Administrador Público I.
Parágrafo único – A promoção ocorrerá, satisfeitos os requisitos previstos neste artigo, após a avaliação sistemática de desempenho realizada pelo titular da unidade na qual o servidor esteja lotado, cujos critérios e pontuação serão indicados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
(Vide art. 3º do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
Art. 15 - Para candidatar-se à promoção, ao cargo de classe de Administrador Público III, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
II - ter, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo de Administrador Público II;
III – ter concluído curso de pós-graduação “lato sensu”, com carga horária mínima de 360 horas, mediante a apresentação do respectivo certificado.
Parágrafo único - A promoção ocorrerá, satisfeitos os requisitos previstos neste artigo, após avaliação sistemática de desempenho realizada pelo titular da unidade na qual o servidor esteja lotado, cujos critérios e pontuação serão indicados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
(Vide art. 3º do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
Art. 16 – Para candidatar-se à promoção ao cargo de classe de Administrador Público IV, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
II – ter, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo de Administrador Público III;
III – contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, comprovado mediante certidão de contagem de tempo de serviço;
IV – ter obtido, em instituição de ensino nacional ou estrangeira, o título de mestre ou doutor, em qualquer das seguintes áreas:
a) Direito;
b) Economia;
c) Sociologia;
d) Administração;
e) Ciências Contábeis;
f) Ciências Políticas;
g) Educação;
h) Filosofia.
Parágrafo único – A promoção ocorrerá, satisfeitos os requisitos previstos neste artigo, após a avaliação sistemática de desempenho realizada pelo titular da unidade na qual o servidor esteja lotado, cujos critérios e pontuação serão indicados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
(Vide art. 3º do Decreto nº 43.362, de 2/6/2003.)
Art. 17 - Para efeito de desempate no processo de promoção, serão considerados os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço em cargo de classe anterior àquela em que ocorrerá promoção;
II – maior tempo de serviço na carreira;
III – maior tempo de serviço público estadual;
IV – maior tempo de serviço público em geral.
Art. 18 – As situações específicas referentes ao funcionamento do curso, não previstas neste Decreto, serão dirimidas pela Escola de Governo, que fica autorizada a baixar, através de Resolução, normas complementares.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
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Data da última atualização: 15/9/2014.