Decreto nº 36.579, de 27/12/1994

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Betim 3/COPASA, de 69 KV, do sistema CEMIG, no Município de Betim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Betim, de propriedade presumida de Alcides Freitas Guimarães e outros, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 16,00 m, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do eixo do pórtico de 69 KV da SE Betim 3, deflete 05°00'00" à direita, segue com o rumo de 69°10'27" NE, na distância de 86,605m, até atingir o marco MV1=T1; daí, deflete 52°23'35" à direita, segue com o rumo 58°25'58'' SE, na distância de 102,130m, até atingir o marco MV2=T2; daí, deflete 28°26'58'' à direita, segue com o rumo de 29°59'00'' SE, na distância de 220,868m, até atingir a torre 46 (LT Betim 1 - adutora de contagem, 69 KV); daí, deflete 76°38'33'' à esquerda, segue com o rumo de 73°22'27" NE, na distância de 29,977m, até atingir o eixo do pórtico de 69 KV, SE da COPASA, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 439,580m de extensão.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Betim 3/COPASA, de 69 KV, do sistema CEMIG, no Município de Betim.

Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Mário Pacheco