Decreto nº 36.571, de 27/12/1994

Texto Atualizado

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 130 a 132, 136, 137, 139, 140, 144, 148 a 152, 158 e 163/94, celebrados na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Convênio ICMS 130/94


Concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios ficais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, segundo o disposto na sua legislação.

II - isenção, observado o disposto no item 1 do § 2º, nas aquisições no mercado interno,

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador

§ 1º – Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

1 – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

2 – haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;

3 – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

4 – as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente

§ 2º – Na hipótese do inciso II:

1 – A isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

2 – o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item I do parágrafo anterior.

§ 3º – nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

(Parágrafo acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 23/95, ratificado pelo Decreto nº 36.837, de 3/5/1995.)

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 05/91, de 21 de fevereiro de 1991, e ICMS 42/91, de 26 de setembro de 1991.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994



CONVÊNIO ICMS 131/94


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação de abacaxi para o exterior.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estado de Minas Gerais, da Paraíba e de Pernambuco autorizados a isentar do ICMS, inclusive nas operações que antecedem à de exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao exterior.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação da sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.



CONVÊNIO ICMS 132/94


Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05.12.91, que dispõe sobre a isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso III e o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 89/91, de 05 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - bens procedentes do exterior, integrantes da bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação.”

“§ 2º – O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da da desoneração do Imposto de Importação”

Cláusula segunda (originalmente não publicada)

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.


CONVÊNIO ICMS 136/94

Conceder isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou recondicionamento, de destruição a entidades, associações e fundações que entregue a pessoas carentes.

Parágrafo único - São “perdas”, para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada

Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas

I - por estabelecimento do Banco de Alimentos(Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes.

II - pelas entidades, associações e fundações em razão da distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.


CONVÊNIO ICMS 137/94

Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inicio I do artigo 2 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995, ficando revogado o Convênio ICMS 98/94, de 29 de setembro de 1994.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 139/94

Altera o Convênio ICMS 24/94, de 29.03.94, que concede isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 24/94, de 29 de março de 1994:

"Cláusula décima segunda - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:

I - 31 de março de 1995, para saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

Cláusula segunda - Este Convênio entra vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista - RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 140/92

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de Pernambuco na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.


CONVÊNIO ICMS 144/94

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina a não exigir multa e juros relativos aos ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e

considerando que o Ministério da Educação, em suas tratativas com as empresas interessadas na edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança – CAIS prometeu isenção de tributos;

considerando que houve a celebração de Convênio autorizativo de isenção nº12/93, com ratificação nacional na data de 25 de maio de 1993, de qual o Estado de Santa Catarina é parte;

considerando que a implementação do referido Convênio na legislação catarinense ocorreu por meio do Decreto nº1506, com vigência a partir de 1º de abril de 1994;

considerando que a empresa se propõe a quitar os débitos remanescentes após a concessão da anistia proposta, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina autorizados a não exigir multa juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saída internas de pelas de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança – CAICs.

Parágrafo único A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1994, dos débitos remanescentes.

Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 148/94

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na saídas de gás natural.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 18/92 de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.


CONVÊNIO ICMS 149/94

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno do crédito na exportação do café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação

“Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995, 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.


CONVÊNIO ICMS 150/94

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.


CONVÊNIO ICMS 151/94

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas

I - até 30 de junho de 1995:

a) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992

II - até 31 de dezembro de 1995:

a) no Convênio ICMS 10/81, de 23 de outubro de 1981

b) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991

c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992

d) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992

e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993

f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993

g) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993

h) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993

i) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993

j) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993

l) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994

m) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994

n) no Convênio ICMS 70/94, de 30 de junho de 1994

III - até 31 de dezembro de 1996:

a) no Convênio ICM 133/77, de 15 de setembro de 1977

b) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989

c) no Convênio ICMS 94/91, de 05 de dezembro de 1991

d) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992

e) no Convênio ICMS 160/92, de 15 de dezembro de 1992

f) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993

g) no Convênio ICMS 34/93, de 30 de abril de 1993

h) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993

i) no Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993

j) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993

l) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993

m) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993

n) no Convênio ICMS 62/93, de 10 de setembro de 1993

o) no Convênio ICMS 83/93, de 10 de setembro de 1993

p) no Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1993

q) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994

IV - até 31 de dezembro de 1997:

a) no Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977

b) no Convênio ICMS 3/90, de 30 de maio de 1990

c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991

d) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992

e) no Convênio ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993

V - até 31 de dezembro de 1998:

a) no Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991

VI – por tempo indeterminado:

a) no 1 Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8, com alteração do Convênio de Cuiabá de 07 de junho de 1967, item 5º.

b) no V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona.

c) no Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972, cláusula primeira, alínea “a”.

d) no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974

e) no Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975, cláusula primeira, inciso III, alínea “i”.

f) no Convênio ICMS 24/75, de 05 de novembro de 1975

g) no Convênio ICMS 26/75, de 05 de novembro de 1975

h) no Convênio ICMS 32/75, de 05 de novembro de 1975

i) no Convênio ICMS 40/75, de 10 de dezembro de 1975

j) no Convênio ICMS 15/81, de 23 de outubro de 1981

l) no Convênio ICMS 12/85, de 12 de março de 1985

m) no Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989

n) no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989

o) no Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989

p) no Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990

q) no Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, cláusula primeira

r) no Convênio ICMS 54/91, de 26 de setembro de 1991

s) no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 152/94

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.

“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizado a conceder a isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa individual diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre produtos Industrializados.”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 158/94

Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representação de Organismos Internacionais de caráter permanente, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

§ 1º – A concessão do benefício previsto nesta cláusula condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º – No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis, observadas as condições e exigências nela fixadas.

Cláusula segunda - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros

§ 1º – O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata esta cláusula, como matéria-prima ou material secundário.

Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros,

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros

§ 1º – o benefício de que trata esta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

§ 2º – Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 163/94

Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Fica acrescentado ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, o item a seguir:

“41 – 8703.32.0600”

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.

Ministro da Fazenda – Ciro Ferreira Gomes, Acre - José Severiano de Freitas, Alagoas – José Marques Silva, Amapá – Joaquim Silva dos Santos p/ José Edson dos Santos Sarges, Amazonas – Francisco Oliveira Pinheiro, Bahia – Luciano Santos de Sousa p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – Luiz Carlos Menegatti p/ José Eugênio Vieira; Goiás – Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso -Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Fernando Luis Corrêa da Costa; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Walber da Conceição Ferreira p/ João Batista Ferreira Ramos; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Cesar Ribeiro Ferreira p/ Glaucio José Ceará; Pernambuco- Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Assis; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/ João Mendes Nepomuceno Neto; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul -Roberto Kipski p/ Urbano Schimdt; Roraima - Antonio Lecádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Guilherme Júlio da Silva, São Paulo – Clóvis Panzarinir p/ José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe – José Raimundo de Souza p/ Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

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Data da última atualização: 11/11/2014.