Decreto nº 36.559, de 23/12/1994

Texto Original

Abre o crédito suplementar de R$243.898.831,56 a dotações orçamentárias de Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – Encargos Diversos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993 e no artigo 16 da Lei nº 11.510, de 07 de julho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar de R$243.898.831,56 (duzentos e quarenta e três milhões, oitocentos e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), às seguintes dotações orçamentárias de Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – Encargos Diversos:


R$

1911.03070212.064-3292–10

28.145.339,57

1911.15824952.352–3113–10

5.389.711,10

1911.15824952.352–3251–10

113.113.887,32

1911.15824952.352–3253–10

17.611,73

1911.15824952.352–3259–10

1.227,44

1911.15824952.436–3113–10

3.463.075,89

1911.15824952.436–3251–10

91.584.309,84

1911.15824952.436–3252–10

2.067.250,47

1911.15824952.436–3253–10

11.377,67

1911.15824952.436–3259–10

105.040,53

Art. 2º – Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de:


R$

I – excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício

210.357.291,56

II – anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

1915.03070242.400–4260–40

258.954,00

1915.03080352.299–4260–40

558.385,00

1915.04160962.257–4140–40

22.846,00

1915.09512632.184–4140–40

7.524,00

1915.11643622.780–4260–40

19.968,00

1915.11643622.782–4260–40

5.903,00

1921.03090452.990–3223–30

173.503,00

1921.03090452.990–3231–30

684.330,00

1921.03090452.990–4323–40

173.503,00

1921.03090452.990–4331–40

38.435,00

1921.04171041.017–3132–30

36.039,00

1921.07401831.015–3132–30

18.545,00

1921.07401831.015–3223–30

74.669,00

1921.07401831.015–4323–40

124.259,00

1921.07401831.083–4110–40

25.569,00

1921.07401831.083–4323–40

2.028,00

1921.07401831.121–3111–10

2.054,00

1921.07401831.121–3132–30

1.560,00

1921.07401831.121–4110–40

14.462,00

1921.07401831.121–4120–40

7.040,00

1921.07401831.369–3132–30

6.823,00

1921.07401831.369–4323–40

58.696,00

1921.07401831.377–3111–30

69.096,00

1921.07401831.377–3132–30

34.476,00

1921.07401831.377–3223–30

207.289,00

1921.07401831.377–3231–30

34.476,00

1921.07401831.377–4323–40

310.001,00

1921.13764482.168–4331–40

34.476,00

1921.13764482.267–3132–30

269.706,00

1921.13764482.267–3132–30

721.206,00

1921.13764491.080–3132–30

1.436,00

1921.13764491.080–3223–30

1.436,00

1921.13764491.080–4110–40

1.249.279,00

1921.13764491.080–4323–40

2.120,00

III – anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias de Encargos Gerais do Estado


1913.04100552.414–4140–40

69.022,00

1913.05221372.270–4260–40

3.188,00

1914.10573162.255–4313–40

1.934.377,00

1914.11623462.228–3214–30

27.423,00

1914.11623462.228–4313–40

2.898.968,00

1914.13764482.223–3214–30

137.762,00

1914.13764482.223–4313–40

15.103.341,00

1914.13764482.236–3214–30

41.314,00

1914.13764482.236–4313–40

7.562.272,00

1914.13764482.224–4313–40

1.114,00

1914.15814832.250–3214–30

146.735,00

1914.15814832.250–4313–40

365.932,00

Art. 3º – Em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso III, deste Decreto, ficam anuladas as seguintes dotações orçamentárias das entidades abaixo relacionadas:


R$

EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE M.G. – EPAMIG

3051.04100552.417–4110–40

15.844,00

3051.04100552.417–4120–40

36.933,00

3051.04100562.425–4120–40

2.125,00

3051.04431972.770–4110–40

8.403,00

3051.04431962.771–4120–40

2.370,00

3051.04431972.770-4110-40

8.403,00

3051.04431972.770-4120-40

3.347,00

RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA.


3151.05070212.208–4120–40

1.407,00

3151.05221372.233–4120–40

1.781,00

FUNDO DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO – FIND

4051.11623461.004–3132–30

27.423,00

4051.11623461.004–4270–40

2.898.968,00

FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO


4101.10573161.304–4270–40

1.934.377,00

FUNDO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DAS BACIAS DO RIB. ARRUDAS E ONÇA – PROSAM

4021.13764481.006–3132–30

137.762,00

4021.13764481.006–4270–40

15.103.341,00

FUNDO SOMMA

4071.13764481.007–3132–30

41.314,00

4071.13764481.007–4270–40

7.562.272,00

FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DE M.G. – FAE

4031.13764481.014–4270–40

1.114,00

**FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA

4091.15814831.008–3132–30

2.298,00

4091.15814831.008–3223–30

56.670,00

4091.15814831.008–3231–30

87.767,00

4091.15814831.008–4323–40

146.137,00

4091.15814831.008–4331–40

219.795,00

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva