Decreto nº 36.543, de 21/12/1994 (Revogada)

Texto Original

Altera o Estatuto da Rádio Inconfidência LTDA., aprovado pelo Decreto nº 34.571, de 4 de março de 1993.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, modificado pelo artigo 9º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994, e a proposta aprovada pelo Conselho de Administração da Rádio Inconfidência Ltda.,

D E C R E T A:

Art. 1º – Os artigos 15 a 23 do Estatuto da Rádio In- confidência Ltda., aprovado pelo Decreto nº 34.571, de 4 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - A Diretoria Executiva da Rádio Inconfidência Ltda. É o órgão colegiado formado pelo conjunto dos Diretores da empresa, cabendo-lhe deliberar por maioria de votos de seus membros.

Parágrafo único - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de minerva.

Art. 16 - À Diretoria Executiva cabe o planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle das atividades da empresa, competindo-lhe, especificamente:

I – elaborar os programas e planos gerais de ação da empresa e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

II - expedir normas operacionais, administrativas e de programação artística;

III - elaborar os planos de cargos e salários e o projeto de estrutura organizacional;

IV – aprovar convênios, contratos e ajustes;

V - autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis, bem como a transigência, renúncia e desistência de direito e ação;

VI - fixar normas relativas à remuneração dos serviços da empresa;

VII – definir os atos de administração que a Presidência e os demais Diretores poderão delegar;

VIII - propor ao Conselho de Administração alteração deste Estatuto;

IX – contratar auditoria externa;

X - escolher substituto de Diretor nos seus impedimentos ou ausência;

XI - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital;

XII - propor ao Conselho de Administração a destinação do resultado apurado em balanço;

XIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais das atividades da empresa;

XIV - submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e as prestações de contas da empresa;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao final de cada exercício financeiro, o balanço geral da empresa, aprovado pelo Conselho de Administração;

XVI - propor ao Conselho de Administração a aquisição, o gravame e a alienação de bem imóvel;

XVII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento da empresa;

XVIII – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 17 - A Rádio Inconfidência Ltda. Tem um Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro, um Diretor Artístico e um Diretor Técnico, designados pelo Governador do Estado para o período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º - A designação de Presidente e Diretor recairá em brasileiro nato, de nível universitário, comprovada experiência e notório conhecimento técnico nos campos da Administração, engenharia e comunicação, indicados pelo Secretário de Estado de Comunicação Social.

§ 2º – É vedado a Diretor o exercício de cargo ou função em outra empresa de comunicação.

Art. 18 - A remuneração de Diretor será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 19 – Ao Presidente compete:

I – exercer a administração geral;

II – representar a empresa;

III – dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da empresa;

IV – admitir e dispensar pessoal e aplicar penalidades;

V – convocar a reunião do Conselho Fiscal;

VI – convocar e presidir reunião da Diretoria Executiva;

VII - assinar convênios, contratos e acordos, desde que relacionados com os objetivos da empresa;

VIII - controlar a aplicação de recursos e prestar contas ao Conselho de Administração;

IX - assinar, em conjunto com outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito e documentos afins;

X – substituir o Presidente do Conselho de Administração;

XI - praticar outros atos autorizados pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

Art. 20 – Ao Diretor Artístico compete:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, controlar e supervisionar e executar as atividades da área artística;

II – estabelecer , de acordo com a Presidência, a política de produção artística, inclusive nas áreas de esporte e jornalismo, bem como orientar e estabelecer diretrizes que otimizem a programação da emissora;

III - desenvolver e implementar o programa de produção e apresentação artística, tendo em consideração os recursos existentes e as possibilidades reais da empresa, em termos de recursos humanos e materiais;

IV – organizar e manter a discoteca;

V – programar, em conjunto com a Presidência, o funcionamento das estações da emissora;

VI - organizar projeto de apresentação ou promoção artística e elaborar os respectivos orçamentos;

VII - propor à Presidência a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal da área artística;

VIII - assinar, juntamente com a Presidência ou outro Diretor, quando necessário, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito e outros documentos afins;

IX - zelar pelo cumprimento de normas reguladoras do exercício profissional do pessoal de sua área de atuação;

X - baixar instruções relativas ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

XI – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 21 – Ao Diretor Técnico compete:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, controlar e supervisionar e executar as atividades da área técnica;

II - estabelecer, de acordo com a Presidência, a política de administração da área técnica;

III - estabelecer padrões qualitativos de gravação e veiculação de produção radiofônica;

IV - elaborar e executar planos de manutenção e operação de equipamento;

V - manter a operação técnica dos equipamentos dentro das exigências do poder concedente;

VI - propor medida que objetive a melhoria do padrão de mão-de-obra especializada;

VII - propor à Presidência a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal da área técnica;

VIII - responder pela orientação técnica e operação de equipamento perante o poder concedente;

IX – elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

X – assinar, juntamente com a Presidência ou outro Diretor, quando necessário, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito e outros documentos afins;

XI - zelar pelo cumprimento de normas reguladoras do exercício profissional do pessoal de sua área de atuação;

XII - baixar instruções relativas ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

XIII – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 22 – Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, controlar e supervisionar e executar as atividades ligadas à sua área de atuação;

II - propor à Presidência a política a ser seguida nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;

III - assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que a empresa estiver sujeita;

IV - supervisionar e acompanhar a elaboração de proposta orçamentária e sua execução;

V - supervisionar a execução dos registros contábeis e a elaboração de balancetes mensais e do Balanço Patrimonial e seus demonstrativos;

VI - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das atividades ligadas à Tesouraria, tanto dos recursos próprios como daqueles originários de repasses do Tesouro do Estado, e de outras fontes;

VII - acompanhar a execução de contrato, acordo, convênio e ajustes;

VIII - assinar, em conjunto com a Presidência ou outro Diretor, cheque, endosso, ordem de pagamento, título de crédito e outros documentos afins;

IX - baixar instruções relativas ao funcionamento das unidades diretamente subordinadas;

X - coordenar e supervisionar a aquisição, baixa e alienação de bens móveis e imóveis;

XI - propor à Presidência a admissão, lotação, aplicação de penas disciplinares e dispensa de pessoal de sua área;

XII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - A estrutura operacional, a partir do terceiro nível hierárquico, será aprovada pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria Executiva.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado