Decreto nº 36.490, de 05/12/1994 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, criado pela Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994.

(O Decreto nº 36.490, de 5/12/1994 foi revogado pelo art. 16 do Decreto nº 43.795, de 29/4/2004.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba – FUNDO JAÍBA constitui o instrumento financeiro para a promoção do desenvolvimento socioeconômico da região de abrangência do Distrito Agroindustrial do JAÍBA, visando expandir suas fronteiras agrícolas e elevar seus índices de produtividade por meio do desenvolvimento da irrigação.

Parágrafo único – Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, será dada prioridade ao apoio e estímulos às iniciativas dos pequenos e médios irrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do FUNDO JAÍBA:

I – produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;

II – cooperativas e associações de produtores rurais;

III – empresas agroindustriais.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º - Constituem recursos do FUNDO JAÍBA os definidos no artigo 3º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - O FUNDO JAÍBA transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortizações de operações de crédito, interno e externo, que vierem a ser contraídas pelo Estado e destinadas originalmente ao Fundo, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO E DO PRAZO DE FINANCIAMENTO

Art. 4º - O FUNDO JAÍBA, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, inclusive como contrapartida de outras fontes, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.

§ 1º - O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do FUNDO JAÍBA expira em 1 de janeiro de 2004.

§ 2º - Com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data mencionada no parágrafo anterior, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do FUNDO JAÍBA, ou, alternativamente, a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, por recomendação do grupo coordenador.

Art. 5º - Para concessão de financiamento com recursos do FUNDO JAÍBA serão observados os seguintes requisitos:

I - Conclusão favorável da análise do projeto a ser financiado e da postulante, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II – o empreendimento a ser financiado esteja localizado no âmbito do Projeto Morro Solto – Jaíba II.

Art. 6º - Os recursos do Fundo Jaíba serão destinados ao financiamento de empreendimento no âmbito do Projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, contemplando investimentos fixos e semifixos, e custeio agrícola e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com observância das seguintes condições:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

I - o valor do financiamento será limitado a noventa por cento (90%) dos investimentos fixos e semifixos, setenta por cento (70%) das inversões em custeio e trinta por cento (30%) do capital circulante para as cooperativas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

II – os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 12 (doze) anos, incluída a carência, que será de até 6 (seis) anos;

III - os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão, quando destinados à implantação de projetos de fruticultura, prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, prorrogável por doze (12) meses;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

IV - os juros serão de três a doze por cento ao ano (3% a 12%aa), calculados sobre o saldo devedor reajustado monetariamente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

V - o agente financeiro fará jus a uma comissão de 3% a.a.

(três por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incluída na taxa de juros;

VI - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do Agente Financeiro.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

§ 1º – O reajuste monetário previsto no inciso IV do artigo 5º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, será integral com base em índice e forma a serem definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do grupo coordenador.

§ 2º - O índice definido para reajuste monetário dos valores do financiamento, conforme previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos contratos em vigor, sendo que nestes últimos casos caberá ao agente financeiro tomar as providências cabíveis.

§ 3º - Excepcionalmente, em caso de relevante interesse para o Estado, o reajuste monetário poderá ser parcial, em índice, critérios e redutores definidos em resolução conjunta específica dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por sugestão do Grupo Coordenador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

§ 4º - Havendo inadimplência por parte do beneficiário, em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de financiamento, sobre o saldo devedor incidirão atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

§ 5º - O BDMG, agente financeiro e mandatário do Estado de Minas Gerais para operacionalizar o Fundo Jaíba, poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no parágrafo anterior, observados os critérios próprios, estabelecidos na regulamentação do Fundo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

SEÇÃO IV

DO INADIMPLEMENTO E DA SONEGAÇÃO

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à gestora e ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário do FUNDO JAÍBA, o que ocasionará, em consequência, o cancelamento do contrato ou a suspensão do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis e o impedimento de ser atendido pelo FUNDO JAÍBA.

Art. 8º - O inadimplemento por parte da financiada em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato implicará, desde a data da liberação das parcelas, sem prejuízo da exigibilidade imediata da dívida, os mesmos encargos e penalidades previstas no artigo anterior, enquanto perdurar o inadimplemento.

Parágrafo único - Os encargos relativos ao inadimplemento e sonegação previstos no artigo anterior e neste artigo serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

SEÇÃO V

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 9º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de gestora do FUNDO JAÍBA, terá as seguintes atribuições:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo antes de sua aplicação, consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do FUNDO JAÍBA e acompanhar sua execução;

III - acompanhar a aplicação das disponibilidades de caixa do Fundo pelo agente financeiro;

IV - elaborar, em conjunto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG -, o plano de aplicação dos recursos do FUNDO JAÍBA, segundo diretrizes dos planos de governo para atividade de desenvolvimento socioeconômico da região de abrangência do projeto, para apreciação do grupo coordenador.

Parágrafo único - A gestora se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do FUNDO JAÍBA relatórios específicos na forma em que forem solicitados, consultando, para tanto, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG -.

SEÇÃO VI

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 10 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG -, na qualidade de agente financeiro do FUNDO JAÍBA, terá as seguintes atribuições:

I - receber e protocolar as propostas de financiamentos, dando conhecimento das mesmas à gestora;

II - responsabilizar-se pela elaboração da análise dos pleitos de financiamentos com recursos do FUNDO JAÍBA, observado o disposto nos artigos 6º deste Decreto e 5º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994;

III - decidir sobre a aprovação dos financiamentos, conforme prioridades estabelecidas pelo grupo coordenador, e contratar as operações respectivas, dando conhecimento à gestora;

IV – liberar os recursos correspondentes, segundo as normas e condições do FUNDO JAÍBA;

V - realizar o acompanhamento do cronograma físico- financeiro dos projetos ou planos financiados;

VI – promover as cobranças dos créditos concedidos em todas as instâncias, levando a débito do FUNDO JAÍBA os valores incobráveis;

VII - participar junto com a gestora dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do FUNDO JAÍBA;

VIII - remunerar as disponibilidades de caixa do FUNDO JAÍBA segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O agente financeiro se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao grupo coordenador do FUNDO JAÍBA relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

§ 2º - O agente financeiro fará jus a uma comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incluída na taxa de juros.

SEÇÃO VII

DO ORDENADOR DE DESPESAS

Art. 11 - O ordenador de despesas do FUNDO JAÍBA é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG-, observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

Parágrafo único - O empenhamento de despesas relativas ao FUNDO JAÍBA deverá ser precedida de manifestação favorável da gestora.

SEÇÃO VIII

DO GRUPO COORDENADOR

Art. 12 - O grupo coordenador do FUNDO JAÍBA será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - 1 (um) representante da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -;

V - 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A;

VI - 1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba – DIJ -.

§ 1º - Em seus impedimentos, os membros do grupo coordenador poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados.

§ 2º - Cabe ao representante titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral a Presidência do grupo coordenador, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante titular da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - O grupo coordenador se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º – São atribuições do grupo coordenador:

1 - decidir sobre a aprovação do plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar sua execução;

2 – definir os critérios e prioridades para atendimento dos pleitos de financiamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto;

3 - recomendar a prorrogação ou a extinção do FUNDO JAÍBA, observado o prazo estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto, ou, a qualquer momento, quando necessário.

4 - autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimo contratado com instituição nacional ou internacional, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar de nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar de nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

(Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 38.974, de 11/8/1997.)

SEÇÃO IX

DA SUPERVISÃO E DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 13 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do FUNDO JAÍBA, especialmente no que se refere à:

a) elaboração da proposta orçamentária do FUNDO JAÍBA;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e despesa;

II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

III – a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do FUNDO JAÍBA, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 14 - Os demonstrativos financeiros do FUNDO JAÍBA serão elaborados de conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994.

SEÇÃO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 15 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do FUNDO JAÍBA, e seus necessários ajustamentos, serão estabelecidos em resoluções conjuntas dos Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por sugestão do grupo coordenador.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

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Data da última atualização: 4/9/2014.