Decreto nº 36.488, de 02/12/1994 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Administração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi/MG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º – As questões técnicas e operacionais relacionadas com o funcionamento do Siafi/MG, inclusive aquelas que envolvam aspectos relativos à elaboração dos orçamentos e à execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Poder Executivo, serão dirimidas pelo Grupo Especial de Gerenciamento do Siafi/MG.

Art. 2º – O Grupo Especial de Gerenciamento do Siafi/MG - GERSIAFI – de que trata o artigo anterior, será composto pelo coordenador geral do Siafi/MG e pelos Superintendentes das seguintes unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: Superintendência Central do Tesouro, Superintendência Central de Contadoria Geral, Superintendência Central de Auditoria, Superintendência Central de Orçamento e Superintendência de Informática.

Art. 3º – O GERSIAFI estabelecerá normas para seu funcionamento e terá um coordenador que será o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º – Compete ao GERSIAFI deliberar, em instância técnica, sobre o Sistema Aplicativo do SIAFI, Softwares para o desenvolvimento, produção e a segurança do mesmo, aquisição e manutenção de equipamentos para usuários, comunicação de dados, normas operacionais e treinamento.

Art. 5º – Ficam cometidas ao GERSIAFI as seguintes atribuições específicas:

I – zelar pela manutenção da concepção original do Siafi/MG ou recomendar sua alteração, em função dos interesses maiores do Estado;

II – promover a permanente avaliação dos métodos, instrumentos e procedimentos utilizados pelo Siafi/MG, visando sua simplificação operacional e a otimização dos aspectos relativos a seus controles;

III – definir, acompanhar e avaliar o sistema e a operacionalização da segurança geral do Siafi/MG;

IV – examinar e deliberar sobre qualquer modificação de forma e de conteúdo na estrutura lógica e operacional do Siafi/MG;

V – disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização, ao aprimoramento e ao aperfeiçoamento do Siafi/MG;

VI – promover a integração operacional dos Sistemas de Elaboração do Orçamento, de Execução Orçamentária e Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno.

Art. 6º – Compete às unidades administrativas abaixo relacionadas, sem prejuízo de suas atribuições legais, especialmente daquelas fixadas no Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993:

I – SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DO TESOURO:

a – baixar normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de administração de recursos financeiros, físicos ou escriturais, dos órgãos e entidades que participam do Siafi/MG;

b – encaminhar a formalização das relações entre as instituições oficiais e privadas, de natureza financeira, com o Estado de Minas Gerais, visando o atendimento ao Siafi/MG;

c – processar e controlar as ordens de pagamentos emitidos aos Bancos envolvidos no Siafi/MG;

d – responsabilizar-se pelos registros e atualização das informações relativas ao Sistema da Dívida Pública;

e – responsabilizar-se pela atualização das tabelas financeiras;

f – realizar treinamento dos usuários das transações relativas aos módulos de execução financeira das receitas e das despesas;

II – SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL:

a – baixar normas e procedimentos, para as atividades relativas ao controle e escrituração dos atos e fatos decorrentes da gestão orçamentária, financeira, patrimonial do Estado, realizados através do Siafi/MG;

b – baixar normas e procedimentos e responsabilizar-se pela segurança geral do Siafi/MG;

c – definir e coordenar as transações atinentes ao fechamento de posições contábeis mensais; ao encerramento e abertura de exercício, à emissão de relatórios contábeis e à emissão do Balanço Geral do Estado;

d – responsabilizar-se pela atualização do Plano de Contas Único, da Tabela de Eventos e das demais tabelas contábeis;

e – realizar treinamento dos usuários das transações referentes às atividades relacionadas na letra “a” deste inciso;

III – SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE AUDITORIA:

a – executar serviços de auditoria nos usuários do Siafi/MG, examinando a legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;

b – interagir com o GERSIAFI oferecendo subsídios quanto aos aspectos operacionais e legais, visando o contínuo aperfeiçoamento do Siafi/MG;

IV – SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE ORÇAMENTO:

a – baixar normas e procedimentos, assim como exercer a coordenação e a supervisão, para as atividades relativas ao processamento das propostas orçamentárias parciais, à elaboração e alteração do orçamento do Estado, à elaboração da programação orçamentária trimestral e a aprovação e descentralização das cotas orçamentárias;

b – responsabilizar-se pela atualização das tabelas relativas às classificações orçamentárias;

c – realizar treinamento dos usuários das transações relativas às atividades relacionadas na letra “a” deste inciso;

V – SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA:

a – manter a infraestrutura física (hardware, instalações e comunicações) destinada ao desenvolvimento e à produção do Siafi/MG;

b – propor mudanças tecnológicas que contribuam para a melhoria de seu funcionamento, em benefício de todos os usuários (centrais e setoriais);

c – fornecer apoio técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e de comunicação por teleprocessamento;

d – avaliar e promover a expansão da rede de terminais;

e – avaliar periodicamente e implementar medidas visando melhorar a performance do Siafi/MG.

Art. 7º – Compete ao Coordenador Geral do Siafi/MG:

I – Coordenar o processo de definição conceitual e lógica dos novos módulos a serem desenvolvidos no âmbito do Siafi/MG;

II – aprovar os testes e autorizar a transferência de transações novas ou modificadas do estágio de desenvolvimento para o estágio de produção, inclusive aquelas decorrentes de erros lógicos verificados na fase de produção;

III – promover o levantamento, definir e negociar os recursos humanos necessários à produção e ao desenvolvimento do Sistema;

IV – exercer a orientação técnica dos recursos humanos dedicados à análise e à programação, alocados na SI/SEF, para a produção e o desenvolvimento do Siafi/MG;

V – avaliar, aprovar e orientar a equipe de desenvolvimento, sobre as alterações a serem introduzidas nas transações já em produção, decorrentes de pleitos ou de sugestões das unidades executoras centrais e setoriais, após manifestação do GERSIAFI;

VI – promover o apoio logístico, aos órgãos envolvidos, para a realização do treinamento dos usuários;

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 4º do Decreto nº 35.305, de 30 de dezembro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado