Decreto nº 36.469, de 02/12/1994 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição da renda líquida do concurso de prognósticos, correspondente ao sorteio de números, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, e nos Decretos nºs 27.979, de 05 de abril de 1989, e 31.163, de 08 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º – A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG, decorrente do concurso de prognósticos correspondente ao sorteio de números, será distribuída na seguinte proporção:

I – 4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

II – 3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência Social – ASFAS;

III – 3% (três por cento) para o Programa de Promoção Cultural – PPC, da Secretaria de Estado da Cultura – SEC;

IV – 90% (noventa por cento) para programas, projetos e iniciativas de interesse social, inclusive de assistência ao menor carente, saúde e educação, a critério do Governador do Estado, com liberação através da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.

Art. 2º – Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.

Parágrafo único – O Fundo de Reserva Especial referido neste artigo será constituído de 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada em cada exercício, inclusive a resultante de aplicação financeira, destinando-se à garantia da integridade do plano lotérico em execução, com aplicação através de deliberação da Diretoria da LEMG.

Art. 3º – Como despesa operacional da autarquia, serão repassados mensalmente ao PROMAM – Programa de Iniciação ao Trabalho, criado pelo Decreto 34.397, de 17 de dezembro de 1992, o valor correspondente a até 100 (cem) salários mínimos, por intermédio do Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS, mediante convênio celebrado para esse fim.

Art. 4º – Com base na previsibilidade do resultado anual e observada a disponibilidade financeira, poderá a LEMG, no curso de cada exercício, promover adiantamentos do lucro anual líquido a ser apurado em balanço, com observância do limite global de distribuição, das finalidades e das condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado