Decreto nº 36.468, de 02/12/1994 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG -, na modalidade convencional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.433, de 3 de outubro de 1974, 6.776, de 9 de junho de 1976, e 9.924, de 20 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º – A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG -, na modalidade convencional, será distribuída, de conformidade com a legislação vigente, na seguinte proporção:
I – 26% (vinte e seis por cento) para o Programa de Assistência ao Menor – PAM, tendo como gestora a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM -;
II – 20% (vinte por cento) para o Programa de Assistência Médica e Social, com liberação de recursos pela Presidência da LEMG, mediante aprovação do Secretário de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais;
III – 18% (dezoito por cento) para o Programa de Assistência à Educação Física, Esporte Amador e Esporte Especializado, sendo gestora a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo – SELT;
IV – 5% (cinco por cento) para o Programa de Promoção Cultural – PPC, sendo gestora a Secretaria de Estado da Cultura;
V – 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção a entidades de caráter assistencial que se enquadrem nas finalidades previstas neste Decreto, que sejam legalmente constituídas no Estado, assim como para custeio total ou parcial de anuidades e, ainda, para pessoas jurídicas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que prestem serviços considerados de interesse social, observada a legislação pertinente;
VI – 2% (dois por cento) para a Fundação Caio Martins – FUCAM;
VII – 2% (dois por cento) para o Programa de Atendimento Oftalmológico a pessoas carentes, através da Fundação Hílton Rocha;
VIII – 3% (três por cento) para a Fundação Mário Pena.
Art. 2º – Considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais, e, renda líquida, o valor que resultar da renda bruta, após as seguintes deduções:
I – despesas administrativas;
II – percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo de Reserva Especial;
III – percentual de 10% (dez por cento) previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
Parágrafo único – O percentual de 10% (dez por cento) previsto no inciso III deste artigo será aplicado nos termos das Leis nºs 1.947, de 12 de agosto de 1959, e 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 3º – O Fundo de Reserva Especial da LEMG destina-se a garantir a integridade do plano lotérico em execução.
Parágrafo único – O Fundo de Reserva Especial será utilizado mediante deliberação da Diretoria da LEMG.
Art. 4º – Com base na previsibilidade do resultado anual e observada a disponibilidade financeira, poderá a LEMG, no curso de cada exercício, promover adiantamentos do lucro líquido a ser apurado em balanço, com observância do limite global de distribuição, das finalidades e das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado