Decreto nº 36.463, de 01/12/1994
Texto Original
Dispõe sobre a distribuição da renda líquida do concurso de prognósticos correspondente ao sorteio de números, relativa ao exercício de 1993, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, e nos Decretos nºs 27.979, de 5 de abril de 1988, e 31.163, de 8 de maio de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º – A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG -, decorrente do concurso de prognósticos correspondente ao sorteio de números, apurada no exercício de 1993, será distribuída na seguinte proporção:
I – 4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;
II – 3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência Social – ASFAS;
III – 3% (três por cento) para o Programa de Promoção Cultural – PPC, da Secretaria de Estado da Cultura;
IV – 90% (noventa por cento) para programas, projetos e iniciativas de interesse social, inclusive de assistência ao menor carente, saúde e educação, a critério do Governador do Estado, com liberação através da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.
Art. 2º – Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.
§ 1º – O Fundo de Reserva Especial referido neste artigo será constituído de 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada no exercício, inclusive a resultante de aplicação financeira, destinando-se à garantia do plano lotérico em execução.
§ 2º – O Fundo de Reserva Especial será utilizado mediante deliberação da Diretoria da LEMG.
Art. 3º – Consideram-se como despesa operacional da autarquia os pagamentos mensais de até 100 (cem) salários mínimos feitos no exercício, por intermédio do Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS – ao PROMAM – Programa de Iniciação ao Trabalho, nos termos de convênio celebrado para esse fim.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado