Decreto nº 36.425, de 28/11/1994 (Revogada)

Texto Original

Altera disposições do decreto nº 36.291, de 26 de outubro de 1994, que regula menta o fundo de fomento e desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 36.291, de 26 de outubro de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Poderão ser beneficiários de financiamentos com recursos do Fundese:

I – micro e pequenas empresas com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:

a) prestadoras de serviços até 4.000 UPFMG

b) comerciais até 8.400 UPFMG

c) industriais até 12.300 UPFMG.

II – médias empresas com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:

a) prestadoras de serviços de 4.001 a 19.573 UPFMG

b) comerciais de 8.401 a 41.045 UPFMG

c) industriais de 12.301 a 60.180 UPFMG

(…)”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1994.

HÉLIO GARCIA – Governador do Estado