Decreto nº 36.394, de 22/11/1994
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de trecho de rede de distribuição rural de energia elétrica de baixa tensão, Porto Firme-Guaraciaba, de 4,2 KV, do Sistema Cemig, para atender a propriedades rurais no Município de Guaraciaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Guaraciaba, de propriedade presumida de Francisca Evangelista Santana e outros, compreendidos numa faixa de terrenos com largura irregular, com a seguinte descrição: partindo do transformador instalado nos terrenos de Francisca Evangelista Santana, deflete com ângulo de 114º00’00’’ à esquerda, segue em linha reta na distância de 40,00m, até atingir o córrego que faz divisa com os terrenos de João Felício Viana; daí, segue na distância de 40,00m, até atingir o ponto final, encerrando-se o caminhamento, que totaliza 80,00m de extensão.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de trecho da rede de distribuição rural de energia elétrica de baixa tensão, Porto Firme-Guaraciaba, de 4,2 KV, do Sistema Cemig, para atender a propriedades rurais no Município de Guaraciaba.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º deste decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1994.
HÉLIO GARCIA