Decreto nº 36.364, de 17/11/1994
Texto Original
Aprova o regulamento dos cursos da Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais João Franzen de Lima – ESPEN-MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento dos Cursos da Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais João Franzen de Lima – ESPEN-MG – que integra este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
REGULAMENTO DOS CURSOS DA ESCOLA DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS JOÃO FRANZEN DE LIMA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.364,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 1º – A Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais João Franzen de Lima, da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, tem seus cursos regidos pelo presente Regulamento.
Art. 2º – A ESPEN-MG desenvolverá atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento, considerados cursos livres, e promoverá simpósios, congressos, seminários, encontros, debates e estudos sobre temas específicos de sua área de atuação.
Art. 3º – O curso de Formação da ESPEN-MG destina-se aos servidores que ingressam no Sistema Penitenciário, bem como aos que necessitam de reciclagem de conhecimentos pertinentes.
Art. 4º – O Curso de Formação é estruturado de acordo com as seguintes categorias de conhecimento:
I – conhecimento geral;
II – conhecimento de natureza profissional;
III – conhecimento complementar.
§ 1º – Os conhecimentos de natureza profissional compreendem os conteúdos de formação profissional básica e os conteúdos de formação profissional específica.
§ 2º – Excetuando-se o conteúdo de formação profissional específica, próprio de cada categoria funcional, os demais são comuns a todas.
Art. 5º – A estrutura curricular do Curso de Formação compõe-se dos seguintes conteúdos:
I – Categoria I – conteúdo de formação geral:
a) conhecimento de natureza humanística;
b) conhecimento de natureza social.
II – Categoria II – conteúdos de formação profissional:
a) conhecimento de natureza profissional básica;
b) conhecimento de natureza profissional específica.
III – Categoria III – conteúdos de formação complementar:
a) conhecimento de natureza instrumental;
b) conhecimento de natureza prática.
§ 1º – As disciplinas do Curso a que se refere este artigo serão definidas e adaptadas pela Diretoria de Ensino ao planejar a execução de cada curso, considerando-se a categoria funcional e o nível de escolaridade dos candidatos.
§ 2º – Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas, correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolvem em determinado número de horas/aula, distribuídas ao longo do período letivo.
Art. 6º – A duração do Curso é de 360 (trezentas e sessenta) horas, integralizáveis em períodos ininterruptos ou não, admitida a condensação, segundo a programação de cada um.
Art. 7º – A carga horária será distribuída pelas categorias de conhecimento, considerando-se o valor formativo de cada uma.
Art. 8º – O período letivo independe do ano civil, considerando-se as necessidades, possibilidades e disponibilidades de pessoal.
Art. 9º – A matrícula do servidor em exercício nos Cursos é sempre obrigatória e obedece a critérios estabelecidos pela Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais João Franzen de Lima.
Art. 10 – A avaliação do desempenho do servidor-aluno é feita por disciplina, considerando-se o seu aproveitamento e frequência e as suas atitudes na ESPEN-MG.
Art. 11 – A frequência mínima exigida dos alunos às aulas e atividades de cada disciplina é de 75% (setenta e cinco por cento), vedado o abono de faltas, a qualquer pretexto.
Art. 12 – O aproveitamento é avaliado através do acompanhamento contínuo do servidor e dos resultados por ele obtidos nos trabalhos escolares e no exame final.
Art. 13 – A cada verificação de aproveitamento, reservam-se 2 (dois) pontos para o conceito de atitudes.
Art. 14 – Atendida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e atividades, é aprovado o servidor-aluno que obtiver 60% (sessenta por cento) do total de pontos atribuídos a cada disciplina.
Art. 15 – O aluno não aprovado nos termos do artigo anterior pode submeter-se a novo exame, após 10 (dez) dias, na hipótese de ter alcançado frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos.
Art. 16 – O servidor, cujo desempenho não tenha obtido a avaliação exigida, poderá frequentar outra vez o Curso, após 2 (dois) anos, sem, no entanto, se aproveitar dos estudos antes realizados.
Art. 17 – Os servidores, ao concluírem o Curso, fazem jus ao respectivo certificado.
Art. 18 – Os Cursos de Treinamento, Aperfeiçoamento e de Atividades Correlatas são realizados a partir de prioridades identificadas pelo Sistema Penitenciário e pelos seus participantes, de acordo com as diretrizes expedidas pela ESPEN- MG.
Art. 19 – Os Cursos de que trata este Regulamento são ministrados na ESPEN-MG e nas Unidades do Sistema.
Art. 20 – A ESPEN-MG, no interesse do Sistema e do servidor, desenvolverá Cursos à Distância, para atender às Unidades do Interior.
Art. 21 – Todo servidor em exercício no Sistema Penitenciário participará de uma atividade na ESPEN-MG, a cada 2 (dois) anos.
Art. 22 – As situações não disciplinadas neste Regulamento serão definidas em expedientes internos.