Decreto nº 36.303, de 28/10/1994
Texto Original
Ratifica Convênio ICMS celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado
DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS 128, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
CONVÊNIO ICMS 128, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 1º – Ficam os Estados e o Distrito Federa) autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.
§ 2º – A fruição do beneficio de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que tenham adotado, até a data deste Ato, para as operações internas, carga tributária inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a referida redução.
Cláusula terceira – Fica convalidado o procedimento adotado pelas unidades da Federação, no tocante à redução da carga tributária dos produtos que compõem a cesta básica, até a data do inicio da vigência deste Convênio.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 139/93, de 09 de dezembro de 1993.
Ministro da Fazenda – Ciro Ferreira Gomes; Acre – José Severiano de Freitas; Alagoas – Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Amapá – José Edson dos Santos Sarges; Amazonas – Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia – Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Alexandre da Cunha Ribeiro p/ Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Waldemar Justus Horn; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará – Walber da Conceição Ferreira p/ João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba – José Soares Nuto, Paraná – Glaucio José Geara; Pernambuco – Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Matos da Asais; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro – Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Alcides Pereira da Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Júlia Trindade da Sousa p/ Waldiro Teobaldo Grabner; Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Guilherme Júlio da Silva; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ José Fernando da Costa Boucinhas, Sergipe – Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Marcos Rodrigues de Faria.